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Quais são os casos em que o plano de saúde deve reembolsar suas despesas ?

A primeira coisa a saber é que a efetivação do reembolso dependerá do contrato do plano adquirido.

Para quem assinou contrato após janeiro de 1999, saiba que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9656/98) estabeleceu regras e requisitos para o reembolso das despesas junto à operadora. Por exemplo: o reembolso deverá ser feito dentro dos limites e da abrangência do plano contratado ou quando o paciente usa médico ou estabelecimento particular, fora da rede credenciada. Alguns planos estabelecem prazos para entrega do comprovante das despesas, mas saiba que essa atitude é ilegal.

O beneficiário tem o direito de receber o reembolso em até 30 dias após a data de solicitação. Caso o prazo não seja cumprido ou se a seguradora negar o reembolso, o beneficiário deverá procurar um advogado especialista e de sua confiança para obter a reparação do dano material.

Como reaver tarifa paga indevidamente na conta de energia?

Você tem notado que o valor na fatura da sua conta de energia elétrica está aumentando mais do que o normal nos últimos meses, mesmo que você tenha reduzido o consumo?

Entre outras tarifas, nota-se a presença do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) que pode aumentar o valor das contas de energia em um percentual entre 20% e 35%. A energia elétrica é considerada como mercadoria e, portanto, também está sujeita à incidência do ICMS.

No entanto, além desse imposto, os Governos Estaduais têm incluído na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas, tais como a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD), a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e outros encargos relacionados à distribuição de energia.

Assim, o Governo cobra o imposto com base no valor total da conta e não sobre valor da energia que é consumida. Pessoas físicas ou jurídicas que identificaram o pagamento do ICMS na conta de luz, sobre as tarifas TUST e TUSD, podem pedir a revisão do ICMS, seja no âmbito administrativo ou judicial.

Procure um especialista de sua confiança para verificar a possibilidade de restituir o ICMS cobrado indevidamente nos últimos 5 anos.

Estabelecimentos podem cobrar multa se o consumidor perder a comanda ?

A maior parte dos estabelecimentos comerciais vêm adotando a cobrança de multas em casos de extravio da comanda.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa prática, além de ilegal, é considerada abusiva, pois o estabelecimento não pode transferir a responsabilidade pelo controle de suas vendas ao consumidor. Ainda, saiba que o pagamento de gorjetas ou taxas de serviços é opcional.

Caso o consumidor seja obrigado a pagar gorjetas ou multa pela perda da comanda, recomenda-se que ele entre em contato com um advogado especialista, para denunciar essa prática abusiva e pleitear no judiciário a devolução do valor pago, bem como a reparação por dano moral.

Golpe por conta falsa e indenização da vítima.

Em decisão recente do juiz da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), o banco Santander foi condenado a indenizar por danos morais um cliente que teve seu nome utilizado para a abertura de uma conta corrente online. Além da abertura fraudulenta, esta conta foi utilizada para diversas vendas falsas através da internet.

O cliente possuía conta no Santander e descobriu a fraude ao receber diversas ligações telefônicas de supostos clientes cobrando a entrega de seus produtos. O mesmo alega que solicitou o cancelamento da conta falsa junto ao banco mas não obteve sucesso.

O juiz ressaltou que nos autos houve apresentação de número de protocolo do cancelamento no SAC, o que não foi mencionado pelo banco. Logo, afirmou que seria “imperioso reconhecer que houve, sim, prévia reclamação”.

A indenização por danos morais foi fixada em R$12.000,00, tendo sido também aprovada a tutela de urgência para o cancelamento da conta bancária.

Por se tratar de uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso.

Barulho de vizinhos em condomínio – o que fazer?

Morar em condomínio tem diversos pontos positivos, como a segurança e as regras comuns (Regimento Interno) de convivência. Uma delas é a janela de permissão para barulhos provocados por reformas, festas e outras atividades cotidianas. Contudo, a boa convivência depende do respeito geral dos moradores a essas regras.

Caso o vizinho descumpra as regras do condomínio, fazendo barulho fora do horário permitido, a recomendação é que o morador procure o síndico e formalize a reclamação. Há muitos condomínios que terceirizam a administração do prédio para empresas voltadas à organização da vida em condomínio, a quem cabe notificar e multar (em caso de reincidência) o morador “barulhento”.

Se o vizinho incomodado não for atendido, pode se valer da Lei de Contravenções Penais, que em seu art. 42 estabelece como infração: “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios”.

O Código Civil de 2002 (art. 1.277) também prevê o direito do proprietário de encontrar meios de cessar as interferências prejudiciais à sua segurança, saúde e ao sossego.

O inquilino é obrigado a entregar o imóvel pintado ?

A exigência de entrega do imóvel pintado após o término do contrato de locação existe em praticamente todos os contratos. Só que essa exigência não é amparada pela legislação do inquilinato.

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) esclarece em seu artigo 23, inciso III, que é obrigação do locatário devolver o imóvel, após o término da locação, no estado em que o recebeu, com exceção das deteriorações resultantes do seu uso normal. E aqui entra a questão da obrigatoriedade ou não da pintura em imóvel alugado ao final do contrato.

Conforme o estabelecido em lei, entre as obrigações do inquilino está a de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, ou seja, se este recebeu o imóvel com a pintura das paredes na cor verde, o inquilino deve entregar o imóvel com as paredes na cor verde.

Se durante o período de locação, seja ele de 03 anos ou 15 anos, a pintura do imóvel não sofreu alterações, o inquilino não é obrigado a realizar uma nova pintura no imóvel para entregá-lo. O que deverá ser cobrado é o estado da pintura e não a sua idade.

TJSP – Nome do pai em registro de nascimento é mantido mesmo sem vínculo biológico

Em recente decisão da Vara da Infância e Juventude da comarca de Mogi das Cruzes – SP, foi negado o pedido do Ministério Público de desconstituir a paternidade na certidão de nascimento de uma criança.

O juiz responsável pelo caso reconheceu a paternidade socioafetiva do homem que havia registrado o menor e decidiu por manter o seu nome na documentação da criança, mesmo após a comprovação de inexistência de vínculo consanguíneo.

O Ministério Público havia solicitado a substituição, no assento de nascimento da criança, para inclusão do nome de seu suposto pai biológico, cujo paradeiro é desconhecido.

Porém, em sentença, o juiz entendeu que “considerando a parentalidade socioafetiva já construída no presente caso, além de ser o desejo do réu de continuar sendo o pai da criança, também levando em conta o superior interesse da criança, que já reconhece o réu como seu pai, além do fato de não ter sido comprovada a paternidade biológica do corréu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.

Direito do adotado à identidade biológica.

Presença frequente em novelas e romances, a busca pelas origens de parentesco utiliza aspectos romanescos envolvendo mistérios, reviravoltas e revelações dramáticas que podem ou não terminar em conexões relacionais, mas que se sustenta, constantemente, na ideia de que o conhecimento das origens é fundamental para a identidade pessoal.

Qualquer pessoa que foi adotada, mas que deseja conhecer a sua origem biológica, pode buscar a informação junto ao Poder Judiciário. Este é um direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também a essência do Projeto Resgatar, criado no Rio Grande do Sul.

O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência. A idade mínima para se habilitar à adoção é de 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.

Se a pessoa quer descobrir sua origem biológica, deve buscar o Juizado da Infância e Juventude da Comarca onde ocorreu a adoção para formalizar a solicitação por meio de um formulário. Caso não saiba onde o processo ocorreu, o pedido deve ser encaminhado para a Comarca de sua residência.

Inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito e o dever de indenizar.

A justiça brasileira possui vasta jurisprudência, ou seja, compilado de decisões no mesmo sentido, de que a condenação em danos morais sobre empresas que negativaram o nome de seus clientes de forma indevida é legal.

Contudo, devemos ter em mente que o principal motivo de um processo judicial não é a indenização financeira, mas sim a retirada do nome do consumidor da lista do SPC/SERASA.

Não obstante, é de conhecimento geral que a inscrição nos cadastros restritivos de crédito é capaz de gerar muitos transtornos, como a impossibilidade de abertura de conta ou crédito em bancos, motivo pelo qual muitas pessoas acabam procurando o judiciário para, além de retirar seu nome do cadastro restritivo, receber a compensação pelo dano moral sofrido.

Recentemente, em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre um caso de negativação indevida, foi admitido ser cabível a condenação em danos morais mesmo que houvessem negativações passadas, porque no caso, essas negativações passadas também estavam sendo questionadas judicialmente.

Sendo assim, podemos concluir que é perfeitamente possível o pedido de danos morais pelos transtornos causados pela negativação indevida do consumidor.

Projeto de Lei – Punição ao autor de violência contra a criança ou adolescente que descumprir medidas protetivas!

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.141/20, que determina a punição ao suspeito de praticar violência contra criança ou adolescente, que descumprir medidas protetivas decretadas por juiz. A pena é de detenção por três meses a dois anos.

Além dessa previsão, o projeto também permite que o Ministério Público solicite ao juiz todas as medidas cabíveis de proteção quando constatar que a criança ou adolescente encontram-se em situação de risco.

Atualmente, medidas de proteção só podem ser solicitadas ao juiz pela autoridade policial competente e apenas quando a violência ou ameaça configurar delito ou crime.

As autoras do projeto de lei informaram que o texto foi uma sugestão de alguns promotores de justiça atuantes diretos na proteção da criança e adolescente.

Caso seja aprovado, a medida apresentada neste projeto será adicionada à Lei nº 13.431/17, que visa estabelecer o sistema de garantia de direitos da criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência.

 
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