Skip to main content

STF nega o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários

Em decisão recente e por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal considerou ilegítima a existência de duas uniões estáveis no mesmo período, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.

O processo envolvia o pedido de divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher com quem tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva por 12 anos.

Prevaleceu no julgamento em sessão virtual a corrente liderada pelo relator do processo, para quem o reconhecimento da divisão da pensão caracterizaria a existência de bigamia, situação proibida pela legislação brasileira.

Assim, ficou firmada a seguinte tese: “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Titular de benefício assistencial pode receber pensão por morte?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no Art. 20 da Lei nº8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e os beneficiários desta assistência social são os deficientes e os idosos.

Muitas vezes, algum segurado do mesmo grupo familiar do beneficiário de BPC vem a óbito e “surge” o direito deste à pensão por morte. Contudo, não é possível receber ambos os benefícios, de forma cumulativa. Esta proibição está na Lei nº 8.742/93, que dispõe:

“O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”.

Entretanto, é possível renunciar ao BPC e ficar com a pensão por morte. A IN 77/15 esclarece que “o titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso”.

Empréstimo consignado não contratado – INSS é responsável?

No começo de outubro de 2020 o governo federal publicou a Medida Provisória 1.006 seguindo a recomendação do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) e aumentou de 30% para até 35% a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral de previdência social, com validade até o dia 31 de dezembro.

O benefício, de modo geral, é benéfico aos aposentados ou pensionistas. Contudo, é possível observar casos de fraudes bancárias com cobranças indevidas dos beneficiários do INSS, isto é, com o empréstimo consignado descontado mesmo sem ter sido contratado o benefício.

O prejudicado pelo empréstimo não contratado deverá buscar o banco ou instituição financeira para reparar o dano sofrido. Comprovado que o empréstimo não foi contratado pelo segurado ou pensionista, este tem o direito de receber em dobro o valor descontado indevidamente.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado ou pensionista recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, o INSS é responsável por verificar se houve a efetiva autorização.

Aposentadoria por tempo de contribuição.

Até a Reforma da Previdência, todo contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que atingisse determinado número de contribuições estava apto a solicitar a aposentadoria por contribuição. O benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como exigência que homens contribuíssem por 35 anos, no mínimo. Já para as mulheres, o tempo exigido era de 30 anos.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por contribuição deixou de existir. Ou seja, os novos contribuintes do RGPS não mais poderão solicitar o benefício nos próximos anos. No entanto, aqueles que contribuem atualmente podem entrar nas regras de transição.

Na aposentadoria, o direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar. Na prática, isso significa que se você completou em setembro de 2019 todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição você sempre vai continuar tendo direito a esta aposentadoria, com as regras que valiam em 09/2019, antes da promulgação da Reforma da Previdência.

Pessoa doente que se filia ao INSS pode receber auxílio-doença?

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho por mais de quinze dias seguidos e que cumprirem 3 requisitos: (i) incapacidade para trabalho ou atividade habitual; (ii) cumprir carência; (iii) ter a qualidade de segurado.

Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade, e o valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado durante sua vida laboral.

A incapacidade laboral existente antes da filiação ao Regime Geral de Previdência Social impede a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Assim, o segurado que se filia à Previdência Social já com doença incapacitante não possui direito aos dois benefícios.

Esta determinação está prevista na Lei nº 8213/91, artigo 59: “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

Esta vedação legislativa, como pode ser observado, não se aplica aos casos de agravamento – ou progressão – da doença.

TRF1_ INSS deve analisar processo administrativo de concessão de benefício em 30 dias

Foi mantida no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, uma sentença em mandado de segurança que determinou ao INSS que fosse finalizado dentro do prazo de 30 dias a análise de um processo administrativo, para concessão de benefício previdenciário/assistencial solicitado por um segurado da previdência.

Por ter passado prazo superior a 60 dias de seu requerimento, o segurado ingressou com a ação judicial para ver o pedido de seu benefício analisado. Em defesa o INSS alegou que não existe na lei previdenciária qualquer prazo definido para finalização do processo administrativo, pedindo que o Juiz fixasse prazo não inferior a 180 dias.

Contudo, ao analisar o caso o desembargador federal decidiu que “o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra guarida na Carta Magna e na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente carente”.

Com isso, foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a decisão favorável ao segurado no sentido da finalização da análise do pedido de concessão do benefício previdenciário/assistencial no prazo de 30 dias.

Divórcio – como fica o direito de visita ?

O direito de visita é, antes de tudo, um direito dos dependentes menores de idade amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), independente de os genitores serem divorciados, judicialmente separados ou ex-companheiros.

As visitas podem ser feitas em qualquer momento e devem, preferencialmente, ser registradas em um título executivo homologado por um juiz.

Caso um dos genitores impeça a visita aos dependentes, e a regra vale até sua maioridade, fica sujeito a ação judicial específica para esta situação. É permitido, por lei, que a pessoa impedida de ver seus filhos recorra a apoio policial imediato ou mesmo dê início a uma ação de busca e apreensão do menor.

Plano de saúde é obrigado a cobrir home care ?

No caso do home care ser prescrito pelos médicos do convênio, o plano de saúde possui o dever de cobrir eventuais despesas, sob pena de negar ao cliente o devido tratamento à sua doença.

Desta maneira, é irrelevante a questão do tratamento ou da previsão de cobertura obrigatória estipulada na Lei 9.656/98, eis que a previsão legal mencionada refere-se apenas à cobertura mínima.

Por ser tratar de uma relação de consumo, a negativa do plano viola também o Código de Defesa do Consumidor, no qual classifica a referida prática como abusiva.

Nesse sentido, inclusive, encontra-se o entendimento da 1ª Vara Federal Cível da SJGO (Processo nº 5174742.70.2019.8.09.005), na qual concedeu a uma paciente, portadora da Síndrome de Edwards, a possibilidade do serviço de home care custeado pelo plano de saúde, tendo em vista que, segundo os médicos, era essencial para o seu tratamento.

Se beber, não dirija! Conheça as penalidades do crime de embriaguez ao volante

No Brasil, todos os anos, aumentam os percentuais de acidentes de trânsito em decorrência da embriaguez ao volante.

O ato de conduzir veículo automotor em estado de embriaguez é considerado crime pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Hoje, as principais regras da lei do bafômetro são:

– qualquer quantidade de álcool (tolerância zero) registrada no bafômetro sujeita o motorista às penalidades da infração do artigo 165 do CTB; (multa R$ 2.934,70 de multa, retenção do veículo e suspensão de 12 meses);

– se o aparelho registrar quantidade igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, o condutor será acusado de crime de trânsito, segundo o artigo 306.

Outra regra muito importante diz que recusar-se a se submeter ao teste do bafômetro ou a qualquer um dos meios previstos em lei para verificar influência de álcool ou outra substância psicoativa também é um comportamento considerado infração no CTB.

Quem deve pagar pelo IPTU? locatário ou locador?

Conforme disposto na Lei do Inquilinato (Lei 12.112/09), o pagamento do IPTU pode ser negociado entre o locador (proprietário) e locatário (inquilino) por meio do contrato de locação.

Entretanto, mesmo que o inquilino seja responsável pelo pagamento, o dever legal continua sendo do dono do imóvel, visto que, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, determina que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel.

Desta maneira, embora da lei de inquilinato permita que o pagamento seja realizado pelo locatário, diante do Município, quem será o responsável pelo IPTU é o dono do imóvel.

Nesse sentido, caso não ocorra a devida quitação e exista um contrato de locação determinando que o locatário possui o dever de pagar o referido imposto, o locador, a fim de não sofrer sanções fiscais, deverá, primeiramente, pagar o devido IPTU, possuindo, após, o direito de ingressar com ação judicial para conseguir de volta o valor que gastou.