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É constitucional aposentadoria especial de agentes penitenciários e peritos criminais do RS

O Plenário do STF, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5403. Nesta ação a Procuradoria Geral da República buscava a declaração de inconstitucionalidade de leis complementares do Estado do Rio Grande do Sul, que buscavam regulamentar a aposentadoria especial de servidores ligados ao Instituto Geral de Perícias e ao Sistema Penitenciário.

Venceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que definiu ser possível que as leis estabeleçam regras específicas de cálculos e reajustes, pois se trata de regulamentação permitida pela Constituição Federal, que prevê a diferenciação de algumas categorias de segurados.

Na ação a Procuradoria alegou que as leis estaduais possibilitavam a aposentadoria especial desses servidores sem exigir comprovação de tempo mínimo de contribuição, imposição de tempo mínimo de exercício em cargos ligados às atividades de risco e sem previsão da fonte de custeio.

Contudo, de acordo com o voto vencedor, o tratamento está de acordo com os termos da Emenda Constitucional 47/2005, que incluiu trabalhadores expostos a situações de risco pessoal ou a condições insalubres entre os que podem ser beneficiados por requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.

Comprovação de vida de beneficiário que reside no exterior ao INSS.

Foi publicada no Diário Oficial da União em 19/10/2020, a Portaria 1062/20 do INSS, trazendo instruções específicas sobre como deve ser feita a comprovação de vida dos beneficiários que vivem no exterior (fora do país).

De acordo com o determinado na Portaria, estes devem realizar anualmente a comprovação de vida, independentemente da forma que recebam o benefício. Caso a comprovação não seja feita a cada 12 meses, o INSS poderá bloquear, suspender ou até mesmo cessar o pagamento do benefício.

A comprovação de vida deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior, em cumprimento ao artigo terceiro da Portaria.

Ainda de acordo com a Portaria, para quem mora em países assinantes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a comprovação de vida pode ser realizada com a utilização do Formulário Específico de “Atestado de Vida para comprovação perante o INSS” presente na página do INSS na internet (www.inss.gov.br), assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.

Toda a documentação, bem como sua forma de envio ao INSS, está descrita na normativa legal.

Aposentadoria de professor

As novas regras criadas com a reforma da Previdência aprovada em novembro de 2019, impactam professores do ensino infantil, fundamental e médio, tanto da rede pública federal quando da rede particular. Tais regras não se aplicam para professores da rede municipal e estadual.

A regra anterior à Reforma referente a aposentadoria trazia apenas um requisito, o tempo mínimo de contribuição que era de 30 anos para o professor e 25 anos para a professora. Hoje, para que possa se aposentar será necessário ter pelo menos 60 anos de idade (homens) ou 57 anos de idade (mulheres), além de no mínimo 25 anos de contribuição. No caso dos professores de escolas federais ainda é necessário ter 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.

O benefício é calculado levando em consideração a média salarial desde julho/94. Na rede particular, têm direito a receber 60% do valor do benefício e mais dois pontos percentuais por ano que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem) de contribuição.

Na rede federal, homens e mulheres têm direito a receber 60% do valor do benefício e mais dois pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição.

Regularização das contribuições abaixo do salário-mínimo

É possível que, por algum motivo, a contribuição previdenciária seja paga sobre valor inferior ao salário-mínimo. Caso isso ocorra, existe uma proibição legal para a computação do mês correspondente na aposentadoria.

Um dos motivos mais comuns do erro é quando o salário-mínimo sofre o reajuste anual, pois o segurado pode esquecer de alterar o valor da contribuição previdenciária para atualizar a base reajustada.

Nestes casos, você deve realizar o procedimento de complementação das contribuições. Antes da Reforma da Previdência (ocorrida em novembro de 2019) não havia prazo para efetuar a complementação da contribuição que foi paga abaixo do mínimo. Por exemplo, o segurado que pagou a contribuição de 01/2015 abaixo do salário-mínimo poderia pedir a complementação em 09/2019.

Após a reforma, ficou definido que os ajustes devem ser feitos dentro do mesmo ano civil, isto é, utilizando os meses compreendidos no mesmo ano. A Receita Federal disponibiliza uma ferramenta online para o cálculo e pagamento da complementação.

Aposentadoria com período concomitante.

Ter mais de um emprego ao mesmo tempo é comum em muitas profissões, tais como professores, enfermeiros, médicos, entre outros. O período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas e recolheu a contribuição para a Previdência Social (INSS) durante esse período, sobre ambas as atividades.

De acordo com a Lei nº 13.846/19 que foi sancionada em junho de 2019, o cálculo para a obtenção do benefício de profissionais que desenvolvem atividades concomitantes é feito de forma a adicionar os valores integrais referentes aos salários das atividades desenvolvidas, o que não acontecia até então.

Hoje, o trabalhador tem direito a somar as contribuições realizadas no mesmo mês, ou seja, os salários referentes à atividade secundária devem ser somados aos da atividade principal para compor a média salarial.

Apesar de a nova lei determinar como o cálculo deve ser feito para as atividades concomitantes, as pessoas que se aposentaram sob a legislação anterior não têm o reajuste de seu benefício realizado de forma automática. Por isso, é preciso entrar com um pedido de revisão do valor junto ao INSS.

Comprovação de união estável após divórcio e o direito à pensão por morte.

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento, por exemplo.

De acordo com a legislação, tem direito à pensão por morte os filhos de até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (recebem a vida toda); e o marido ou mulher, companheiro em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.

Recentemente em uma decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que uma mulher que, mesmo após o divórcio, manteve a convivência conjugal com um falecido beneficiário da previdência, tem direito ao benefício (pensão por morte) a contar da data do óbito de seu companheiro, devido à dependência econômica presumida.

De acordo com o relator do processo, “comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”.

Incapacidade parcial e temporária não dá direito a benefício do INSS

Em decisão recente a Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um trabalhador que pretendia receber benefício acidentário devido à lesões na coluna.

Isso porque foi atestado pela perícia médica que suas sequelas implicam déficit funcional de caráter temporário e parcial. Sendo assim, não haveria a possibilidade de solicitar indenização ao INSS.

Seu pedido já havia sido negado em primeira instância e a sentença foi mantida pelo TJSP de forma unânime.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que, “em que pese o liame na modalidade concausal com o trabalho das alterações verificadas, diante do quadro apurado pela perícia, de incapacidade parcial e temporária, não se cogitando assim de incapacidade total e provisória, nem parcial e permanente, tampouco total e permanente (o que em tese geraria direito a auxílio-doença acidentário ou a auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez acidentária, respectivamente), outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência do pedido”.

Por que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é importante?

Para dar entrada no pedido de Aposentadoria Especial, o solicitante deve apresentar obrigatoriamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Nesse contexto, é importante lembrar que deixar de cumprir com essa exigência pode não só atrasar a concessão do benefício como também impedir sua aprovação.

Este documento é um formulário que reúne todo o histórico de trabalho do empregado com carteira assinada ou não, e de contribuintes individuais.

Para fins de aposentadoria especial, o INSS recusa pedidos embasados somente pela categoria profissional ou ocupação do segurado em abstrato, pois as circunstâncias onerosas devem incidir direta e concretamente sobre o segurado, sendo o PPP o documento responsável por esse embasamento.

O PPP é documento de responsabilidade do empregador, é obrigação legal atribuída a ele, geralmente fornecido no processo de desligamento da empresa. Ele foi criado em 2004 para substituir uma série de antigos formulários que eram obrigatórios apenas para trabalhadores expostos a agentes nocivos.

O conteúdo do formulário deve reunir um conjunto de informações como dados administrativos, descrições das atividades exercidas, exames médicos clínicos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Dessa maneira, o PPP é importante para qualquer trabalhador, mas principalmente para aqueles que atuam em condições de risco.

Portador de epilepsia tem direito a benefício do INSS?

A epilepsia é uma condição médica crônica, caracterizada pela ocorrência de crises epilépticas que possuem diferentes manifestações. Pode ser considerada incapacitante se limitar potencialmente o portador em relação à qualquer atividade básica de sua vida diária e também pode comprometer habilidades relacionadas ao pensamento, concentração, interação interpessoal, entre outros.

A pessoa que sofre de epilepsia pode ter o auxílio-doença concedido. Porém, é necessário estar na qualidade de segurado e cumprir os requisitos exigidos. O portador de epilepsia que estiver afastado de suas atividades laborais por mais de 15 dias poderá solicitar diretamente ao INSS o benefício de auxílio-doença.

A concessão depende da avaliação dos sintomas pela perícia médica, podendo a pessoa ser considerada incapaz para o trabalho, de forma temporária ou permanente, ou até mesmo ser considerada deficiente.

Dependendo do grau dos sintomas da doença, o segurado portador de epilepsia poderá solicitar a aposentadoria para pessoas com deficiência. Entretanto, também deverá passar por perícia médica, geralmente realizada por neurologista ou psiquiatra.

Trabalho rural

Pode ser definido como trabalhador rural qualquer pessoa que trabalhe em regiões que não são urbanas. O trabalhador rural pode ser classificado como empregado rural, autônomo, empresário e segurado especial.

O empregado rural é a pessoa que trabalha com relação de emprego na área do campo, como por exemplo, em uma fazenda. Já o autônomo pode ser qualquer pessoa que trabalhe sem vínculo empregatício e que contribua para o INSS.

O empresário rural pode ser qualquer pessoa proprietária de uma empresa na área rural e deve contribuir para o INSS como autônomo (contribuinte individual). Já o segurado especial é a pessoa que trabalha em área rural, própria ou não, em regime de economia familiar ou sozinho e sem utilizar mão de obra assalariada, em regra.

Existem algumas modalidades de aposentadoria nas quais é possível usar o trabalho rural para complementar o tempo de contribuição necessário, mas são diferentes os requisitos entre cada uma delas.