O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário de cunho indenizatório. Além de indenizar, esse benefício é utilizado para complementar a renda de empregados que adquiriram sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Outra vantagem deste benefício é que o segurado pode continuar a realizar outras atividades laborais e acumular o auxílio-acidente com outros benefícios ou remunerações.
O auxílio-acidente pode ser requerido quando o recebimento do auxílio doença terminar, sendo necessário, ainda, a realização da perícia por médico conveniado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para avaliar a relação de causa entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
Segundo o INSS, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
O trabalhador autônomo tem direito a aposentadoria desde que verta contribuição na qualidade de contribuinte individual, possuindo duas formas de contribuir com o INSS: com o recolhimento do valor de 11% sobre o salário mínimo ou optar por recolher 20% quando o valor da renda é acima do salário mínimo.
Segundo as regras aplicáveis para novos contribuintes, com a reforma da previdência, a aposentadoria será concedida aos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para os homens e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para as mulheres.
Para adquirir esses benefícios, o autônomo deverá realizar a sua inscrição no Programa de Integração Social (PIS) e escolher a categoria, preencher a Guia de Previdência Social e realizar o pagamento mensal da contribuição.
Como fica o valor da aposentadoria por invalidez em 2020?
Com a promulgação da Reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019, mudou a regra de cálculo.
Antes da Reforma a conta era feita da seguinte maneira:
Fazia-se a média de todos os seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, e pronto, você receberia esta média integral.
Com a nova regra você só receberá 60% da média de todos os seus salários de benefícios desde julho de 1994.
Veja, entra nesta média, todos os salários de benefícios. Antes da Reforma se retirava os 20% menores salários de contribuição. Desde a entrada em vigor da Reforma da Previdência estes 20% menores salários de contribuição entram na conta e acabam diminuindo a média. E isto, muito provavelmente, vai diminuir o valor da sua aposentadoria por invalidez. Só reforçando que agora em diante, devemos falar aposentadoria por incapacidade permanente.
E a situação quanto ao valor da aposentadoria é ainda pior com a Reforma da Previdência
No entanto, não é só nesta primeira parte dos cálculos , que o segurado do INSS que precisar se aposentar, vai perder. Vejam, antes era integral, fazia-se a média e pronto, estava definido o valor de seu benefício. Entretanto, agora, você só receberá 60%. Isto mesmo 60%, pouca coisa há mais da metade!
Além de ser só 60% da média de todas as contribuições, vai existir um acréscimo de 2% a cada ano nesta conta, para as mulheres, a partir do 16ª ano de contribuição e para os homens a partir do 21º. Quer dizer, a cada ano de contribuição você soma 2% aos 60% iniciais, só que isto, só depois de 15 de contribuição para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.
Vale lembrar que caso você tenha mais de 20 anos de contribuição se homem e mais de 15 se mulher, aí haverá um acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a este período.
Então, só para dar um exemplo, um homem que tenha sido afastado do trabalho e se aposentado por incapacidade permanente, já com 22 anos de contribuição para o INSS, receberá 64% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, pois trabalhou 2 anos há mais do que os 20 anos mínimos, se para cada ano há mais existe um acréscimo de 2%, então como ele trabalhou 2 anos, terá 4% a mais, que se soma aos 60%.
Como fica a situação de quem precisa da aposentadoria por incapacidade permanente?
Então vejam, complica bastante a situação de vida de alguém que, além de não poder trabalhar, está com algum sério problema de saúde. Justamente neste momento, a pessoa vê seu rendimento cair praticamente pela metade. Sem contar que, grande parte das pessoas que estão realmente incapacitadas para o trabalho ainda sofrem com as inexplicáveis perícias. Uma vez que acabam negando o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo estando o segurado, irremediavelmente, incapaz para o desempenho de sua profissão.
Assim, muitas vezes, outra frente de batalha se abre, que é o processo junto à Justiça Federal. Aí o segurado do INSS entra com a ação judicial e também leva todos os seus laudos e exames e atestados e prontuário de cirurgia, internamento e, mesmo assim o perito judicial, muitas vezes também diz que não existe problema que justifique a aposentadoria por incapacidade permanente.
Se é este o seu caso, saiba que, infelizmente, você não é o único segurado nesta situação!
A Lei 13.846/2019 instituiu diversas providências com a finalidade de combater fraudes, dentre elas está o famoso “pente-fino” nas aposentadorias e pensões que se demonstrem irregularidades.
Caso o segurado tenha seu benefício cortado, suspenso ou cessado indevidamente, este possuirá o direito de apresentar defesa, instruindo com provas ou documentos dos quais dispuser no prazo de 30 dias para trabalhadores urbanos e 60 dias na hipótese de trabalhador rural individual, avulso, agricultor familiar ou segurado especial.
No entanto, se mesmo após o recurso administrativo o segurado permanecer com seu benefício bloqueado, poderá recorrer ao Poder Judiciário a fim de restabelecer o pagamento do benefício e a devolução da quantia que deixou de receber desde que este foi cessado.
A cumulação ou acumulação consiste no ato do beneficiário receber dois ou mais benefícios do INSS ao mesmo tempo, isto é, as prestações podem ser cumuladas.
Embora não esteja previsto na legislação quais são as hipóteses em que pode ocorrer, a lei enumera as circunstâncias em que é vedada a cumulação.
Existem inúmeras hipóteses em que os benefícios não poderão ser recebidos cumulativamente. Dentre os principais estão a aposentadoria com auxílio-doença; a aposentadoria com auxílio-acidente; auxílio-acidente com outro auxílio-acidente; salário-maternidade com auxílio-doença; salário-maternidade com aposentadoria por invalidez; auxílio-reclusão com auxílio-doença, seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada (BPC); benefícios assistenciais com benefício da Previdência Social.
Sendo assim, caso os benefícios não estejam inclusos no extenso rol previdenciário, é possível a cumulação destes.
Com a reforma da Previdência, trabalhadores que atuam em atividades de risco à saúde ou perigosas acabaram perdendo parte das vantagens que antes eram garantidas pela legislação.
Antes da reforma, os profissionais de saúde tinham direito a aposentadoria especial, que permitiam menos tempo de contribuição, sem idade mínima e com valor integral proporcional à média de 80% das maiores de contribuição.
Atualmente, com a Reforma oriunda da Emenda Constitucional nº 103, os servidores da saúde segurados do INSS que exercem atividades com exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, passaram a ter exigências que não existiam.
Com a atual regra aplicada aos segurados filiados ao INSS após o início da vigência da Reforma, tem que ter idade mínima de 60 anos, mais 25 anos de exercício na atividade especial (regra de pontos).
Em suma, esses profissionais ainda podem se aposentar mais cedo, mas com a nova reforma da previdência as regras tiveram modificações cruéis acrescentando requisito idade e tempo de contribuição.
Você já ouviu falar de contrato de namoro? Sabe a diferença entre contrato de namoro e união estável?
Atualmente, na legislação brasileira não existe um conceito definido sobre o que é o namoro. Desta forma, devem ser observados os costumes adotados pela sociedade, pela época e pelo local.
A união estável, por outro lado, é definida pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, e ocorre quando o relacionamento entre as pessoas for duradouro, público e contínuo, com o objetivo de constituir família.
Nesta perspectiva, o contrato de namoro surgiu com o objetivo de comprovar, por meio de declaração registrada, que entre aquelas pessoas que se relacionam não existe uma união estável.
Trata-se de um documento assinado pelo casal no qual os envolvidos assumem a condição de namorados, mas sem intenção, por ora, de constituir família.
A importância desta diferenciação está relacionada ao patrimônio do casal. Isso porque entre os companheiros, existe um regime similar ao previsto no casamento (parcial de bens), e em caso de falecimento, o companheiro sobrevivente possuirá direito à 50% do patrimônio do falecido caso se configure o instituto da união estável.
No entanto, é preciso muito cuidado!
Se for caracterizada uma união estável (convivência duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família), o contrato de namoro poderá perder sua eficácia.
Os dependentes são pessoas que, embora não contribuindo para a seguridade social, podem vir a receber benefícios previdenciários, em virtude de terem uma relação de afeto (cônjuge/companheiro) ou parentesco com o segurado.
Pela lei, os dependentes são divididos em classes (art. 16 da Lei nº 8.213/91)
O cônjuge, a companheira (o), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependentes de primeira classe – NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado);
Os pais (dependentes de segunda classe – PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado);
Irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido (dependente de terceira classe – PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado).
Tanto a união estável quanto o casamento civil são reconhecidos pela Constituição Federal como “entidade familiar”, sendo que a união estável pode ser formalizada através de escritura pública ou por contrato particular de convivência registrado em cartório.
Em relação ao direito da companheira a herança, ainda há muitas divergências, e o entendimento era de que a companheira não tinha participação alguma na herança de bens particulares, possuindo direito somente aos bens adquiridos em comum e na constância da união estável.
Ocorre que, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a companheira poderá concorrer com igualdade em relação aos descendentes também na partilha de bens particulares do autor da herança, assim como ocorre no casamento.
Sendo assim, atualmente, há a equiparação, para fins de herança, do casamento e da união estável, devendo ser tratados da mesma forma, sem distinção, sendo que a companheira tem sim direito a herança.
De acordo com o Código Civil, é obrigação dos pai/mãe custear os alimentos quando a criança não está sob sua guarda, inclusive, o(a) genitor(a) que estiver com esta também deverá contribuir com o sustento do filho, sendo que, o dinheiro será utilizado de maneira direta, uma vez que está com a guarda.
Entretanto, na hipótese dos pais não possuírem condições de arcar com a obrigação, poderão os avós serem responsabilizados de forma subsidiária ou complementar na proporção dos seus recursos., conforme disposto no artigo 1.698, do Código Civil.
Sendo assim, na hipótese de impossibilidade integral dos pais, os avós deverão pagar a quantia total. No entanto, se parcial, os avós se responsabilizarão pelo valor faltante; e apenas se tiverem possibilidade econômica de arcar com a referida pensão.
Insta salientar que, a obrigação de prestar alimentos pelos avós é uma obrigação subsidiária, chamada de obrigação avoenga. Assim, não é possível cobrar diretamente dos avós os alimentos, sem antes pleitear do genitor responsável pelo pagamento, pois este possui, primeiramente, o dever de pagar.
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