Esta modalidade de revisão abrange os benefícios conferidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, conforme indicação do Instituto Nacional do Seguro Social. O beneficiário que foi limitado pelo teto, mas possuía renda superior ao antigo, possui direito a revisão.
No ano de 1998, bem como em 2004, foram editadas as emendas constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, nas quais aumentaram o montante máximo dos benefícios. Contudo, aqueles que já possuíam aposentadoria com o teto anterior não obtiveram o devido recálculo, sendo prejudicados.
Desta maneira, tendo em vista que o INSS não realizou a correção de forma automática, o aposentado que sentir-se lesionado, poderá ingressar no Poder Judiciário a fim de realizar o adequada revisão do benefício.
A Portaria Conjunta nº 12, publicada em maio/2020, determina o cômputo, para fins de carência, do período em gozo do benefício previdenciário por incapacidade, desde que seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição, em conformidade ao §1º do art. 153 da Instrução Normativa INSS 77/2015, que dispõe:
“§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade”.
O cumprimento da ACP é comunicado no primeiro artigo da Portaria, que dispõe sobre o “cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não”.
De acordo com a mesma Portaria, esta disposição produz efeitos para benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 20/12/2019.
Regra geral, as contribuições são realizadas hodiernamente. No entanto, a lei assegura, em alguns casos, a contribuição retroativa.
De acordo com o texto legal, poderão realizar as contribuições em atraso, os seguintes contribuintes:
a) INDIVIDUAL OU AUTÔNOMO – Entende-se como contribuinte individual quem trabalha por conta própria.
Neste caso, o trabalhador autônomo tem possibilidade de pagar a contribuição atrasada de qualquer época, respeitando a seguinte regra: se o período de atraso for superior a 5 anos, o contribuinte deverá, necessariamente, comprovar trabalho, bem como aquele que possuir o atraso menor do que 5 anos e que nunca tenha efetuado contribuições como individual.
Deverá demonstrar também aquele que possui o desejo de pagar, em atraso, período antecedente ao primeiro recolhimento em dia ou do registro da atividade no INSS.
Por outro lado, se o atraso for menor do que 5 anos e o contribuinte já estiver inscrito na categoria ou atividade correspondente, este não possui a necessidade de comprovar a atividade profissional remunerada.
B) TRABALHADOR RURAL – Para efetuar o pagamento da contribuição em atraso, este trabalhador deverá demonstrar o exercício da atividade rural no período pretendido. A legislação somente exige a indenização no que se refere aos períodos após 1991.
C) O SEGURADO FACULTATIVO – Considera-se contribuinte facultativo aquele que não exerce atividade profissional, entretanto paga o INSS para garantir benefícios. Nesta ocasião, este poderá pagar se o atraso não ultrapassar o prazo de 6 meses.
A aposentadoria especial é concedida a todos os trabalhadores que laboraram durante 15, 20 ou 25 anos conforme a atividade profissional, submetidos a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, conforme disposto no art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) e no art. 64 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99).
Quem cumpriu as regras para se aposentar até o dia 12/11/2019 poderá se aposentar apenas com tempo de contribuição. Após essa data é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Regras de transição:
25 anos de contribuição = 86 pontos;
20 anos de contribuição = 76 pontos;
15 anos de contribuição = 66 pontos.
Novas regras:
15 anos de contribuição + 55 anos de idade;
20 anos de contribuição + 58 anos de idade;
25 anos de contribuição + 60 anos de idade.
Sobre a comprovação da atividade especial, antes da chegada da Lei n.º 9.032/95 era preciso apenas a adequação do cargo do trabalhador a um dos códigos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 para a comprovação do trabalho em condições especiais.
No entanto, após a referida lei, tornou-se necessária também a demonstração de Laudo Técnico e/ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no qual deve constar o fator de risco de exposição do trabalhador.
Na sessão realizada em fevereiro/2020, o STF julgou os embargos de declaração, que foram opostos no Recurso Extraordinário 661256, Tema 503, que trata sobre a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, por meio do instituto da desaposentação.
Nos embargos, o STF foi questionado sobre a “reaposentação”, onde o segurado utiliza apenas o tempo de contribuição posterior à concessão de sua primeira aposentadoria, com o objetivo de receber um benefício mais vantajoso financeiramente.
Os embargos foram parcialmente providos, para definir a desnecessidade na devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado do julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
A revisão consiste na possibilidade que o cidadão tem de pedir ao INSS o reexame do benefício já concedido.
Este procedimento poderá ser solicitado no caso de vitória em processo trabalhista do qual resulte em reconhecimento de vínculo empregatício que poderá aumentar fatores essenciais para a concessão/revisão dos benefícios (tempo de contribuição e salário); temos também os seguintes exemplos, tempo trabalhado como servidor público, aprendiz, trabalhador rural ou em atividades insalubres; recolhimento de contribuições atrasadas e a revisão do teto (para benefícios conferidos entre os anos de 1991 e 2003).
Também são hipóteses para o pedido de revisão a necessidade de segurado ter acompanhante no caso de limitação física ou mental, diferença do valor por auxílio-doença durante o aguardo da concessão de aposentadoria por invalidez (9%), recuperação dos descontos do imposto de renda em decorrência de doença grave, inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria.
Antes da “reforma”, a aposentadoria ocorria por idade (65 anos para homens e 60 para mulheres) ou por tempo de contribuição (35 anos para homens, ou 30 para mulheres).
Com a reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição pura acaba e será aplicada uma regra única que inclui idade e tempo de contribuição na qual a idade mínima passa a ser de 65 anos para homens e 20 anos de contribuição e 62 anos para mulheres e 15 anos de contribuição.
No que se refere aos professores, a reforma uniformiza as regras para rede pública e privada do ensino básico e dispõe que a idade mínima será de 57 anos de idade para as professoras e 60 anos de idade para os professores. Além disso, ambos devem contribuir por período não inferior a 25 anos.
A reforma não mudou a regra para os trabalhadores rurais, portanto, a idade mínima para se aposentar é de 60 anos para os homens e 55 para mulheres, com tempo de contribuição de 15 anos para ambos.
No mais, o benefício seguirá a regra de 60% do valor do salário de benefício + 2% a partir do 21º ano de contribuição.
Importante ressaltar que estas regras serão aplicadas somente aos trabalhadores ativos. Os aposentados e aqueles que preenchem os requisitos para solicitar o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados.
Os segurados que possuam pensão por morte conferida entre maio de 1995 e dezembro de 1997 sem ter sido aplicada a interpretação adequada da Lei 9.032/95, no qual previa que o valor da pensão seria 100% do salário do benefício, possuem o direito de pleitear a revisão da aposentadoria no Poder Judiciário.
A justificativa para esta revisão é que naquele período o INSS usou 100% do valor que o falecido recebia (se já era aposentado) ou que deveria receber (se não fosse aposentado), e não de seu salário de benefício propriamente dito, antes da aplicação de eventuais alíquotas que reduziam a renda mensal inicial do benefício, e não do benefício propriamente dito.
Sim, os trabalhadores que realizam atividade remunerada e não têm registro na carteira de trabalho e não contribuem com a previdência social, possuem direito de pagar o INSS atrasado de qualquer período em que não houve contribuição.
A pessoas que não contribuiu para o INSS em determinadas épocas e que trabalharam, poderão solicitar recolhimento em atraso, no entanto é imprescindível a realização de um processo administrativo junto ao INSS, bem como a realização de um cálculo para averiguar a viabilidade do referido recolhimento.
Desta maneira, é possível obter um aumento no tempo de contribuição, podendo acarretar o adiantamento da data da aposentadoria ou, até mesmo, elevação do valor da aposentadoria.
Vale lembrar que os trabalhadores que não possuem registro em carteira, poderão verter contribuições para a previdência social na qualidade de contribuintes individuais.
A resposta é sim, se o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) trabalhou por um período como servidor público e se aposentou pelo regime geral da previdência social e não utilizou os anos de contribuição como servidor público, poderá solicitar uma revisão à instituição, haja vista que o aumento do período de contribuição poderá aumentar o montante da renda recebida pelo segurado.
Neste sentido, a solicitação da revisão é realizada pela via administrativa, devendo ser averbada esse período perante o INSS, oportunidade na qual necessitará que todos os comprovantes de recebimentos e contribuições sejam apresentados.
Desta maneira, servidores públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal poderão aproveitar o tempo de contribuição como servidor público para se aposentar no setor privado, desde que o tempo de serviço não seja concomitante.
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