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A aposentadoria especial realmente acabou? e agora?

A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional em novembro/2019, trouxe diversas alterações ao sistema previdenciário brasileiro. Estas mudanças não extinguem a aposentadoria especial, mas alteram significativamente suas condições após a reforma.

Esta modalidade era destinada a pessoas que, em seus anos de trabalho, haviam sido expostas a riscos de saúde. Ou seja, pessoas que trabalharam em ambiente insalubres, com índices de periculosidade, ou em período noturno.

Sem a reforma, as pessoas com direito às aposentadorias especiais podiam receber 100% do salário referente ao valor contribuído ao longo dos anos. Entretanto, com as mudanças previstas, o beneficiário só poderá resgatar da mesma forma que os outros tipos de aposentadoria, ou seja, limitado a 60% da média salarial, com o acréscimo de 2% por ano que exceder os 20 anos de contribuição ao INSS.

Essa é uma mudança significativa, afinal, acaba sendo uma grande diferença no valor a ser recebido na aposentadoria. Logo, a aposentadoria especial não acabou, contudo, as drásticas mudanças no cálculo do benefício podem impactar muito a vida de pessoas que, futuramente, irão se aposentar.

É possível a dupla paternidade no registro civil?

De acordo com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 898.060/SC), é possível a paternidade dupla no registro civil.

No referido processo, a autora acionou o pai biológico para o pagamento de pensão alimentícia após descobrir que, em seu registro, constava apenas o nome do pai socioafetivo, em outras palavras, o “pai de criação”.

Diante deste caso, o Supremo Tribunal Federal admitiu a presença tanto do nome do pai biológico, quanto do pai socioafetivo na certidão de nascimento da autora, sob o fundamento de que paternidade socioafetiva não impossibilita o reconhecimento da filiação biológica.

Desta maneira, a existência do pai socioafetivo não afasta a responsabilidade do pai biológico. Este entendimento é, inclusive, estendido ao registrar na certidão de nascimento casais homossexuais.

Contratos bancários na pandemia.

O Código Civil traz dois institutos que podem ser aplicados no atual momento, são eles Teoria da Onerosidade Excessiva e Teoria da Imprevisão.

A primeira Teoria também está presente no Código de Defesa do Consumidor, que preceitua (art. 6º) que “são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A chamada Teoria da Imprevisão prevê que, em razão de acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a relação estabelecida anteriormente, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa, permite a rediscussão das condições firmadas inicialmente na relação contratual.

Referida teoria mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos .

Presentes os requisitos acima mencionados, o devedor que foi onerado excessivamente pode requerer a resolução do contrato (cancelamento), ou a revisão contratual (renegociação).

Sem dúvidas, a situação econômica atual, ocasionada pelo distanciamento social e fechamento compulsório de indústrias e comércios, são argumentos sólidos para estes requerimentos.

Muitos comércios foram obrigados a fechar as portas, muitas empresas se viram na necessidade de demitir seus funcionários. Cada uma dessas vidas possui suas obrigações junto a terceiros.

Assim, essas obrigações podem e devem ser revistas, à luz da legislação pátria vigente.

Planejamento previdenciário

O processo de aposentadoria no Brasil é complexo e burocrático. Assim, o planejamento previdenciário é uma excelente alternativa para quem deseja celeridade na concessão de sua aposentadoria, uma vez que consiste na preparação pré-aposentadoria, tendo como finalidade assegurar que o trabalhador se aposente de maneira mais ágil, recebendo o benefício da melhor forma possível.

O planejamento visa reduzir os riscos de negativa do INSS, visto que auxilia na organização de documentos e a procura informações do contribuinte, prevenindo o trabalhador ou empresário de prováveis problemas por ausência de documentos ou divergências junto ao cadastro do INSS.

Desta maneira, o planejamento previdenciário é de suma importância ao segurado, possibilitando que este visualize o seu futuro, no tocante a aposentadoria, e possa vislumbrar as melhores possibilidades de contribuição, a fim de contribuir com o valor correto a garantir o recebimento do melhor benefício possível no futuro.

Sócio pode ser negativado por dívida da empresa?

O sócio não poderá ser negativado, pois a sua identidade como pessoa física não poderá ser confundida com a da pessoa jurídica.

Nos casos em que existam inadimplência na sociedade, ele não poderá ser apontado nos cadastros restritivos de crédito, pois entende-se que a pessoa jurídica tem autonomia própria, sendo que é o patrimônio que responderá pelas dívidas da sociedade.

Credores de pessoas jurídicas que utilizam a negativação como forma de exigir do sócio o pagamento de débito da sociedade acabam por violar o direito do prejudicado. Nesses casos, recomenda-se que a parte lesada procure um advogado especialista para requerer, junto ao judiciário, a devida reparação e o ajuizamento de ação por danos morais.

O sócio pode responder por dívida da empresa?

Atualmente, vem sendo divulgado nas mídias o aumento na criação de empresas com a finalidade de cometer fraudes e crimes. Isto ocorre em virtude da lei separar o patrimônio destas e do empresário, não permitindo que os bens pessoais sejam utilizados para o pagamento de dívidas empresariais.

No Brasil, entretanto, existe uma hipótese em que é possível atingir o patrimônio dos membros, sócios e administradores de determinada empresa, trata-se da denominada desconsideração da personalidade jurídica. Este instituto recebeu este nome em razão do fato de se ignorar, temporariamente, a existência da pessoa jurídica (empresa) para atingir diretamente os bens dos empresários.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, para a aplicação de deste instituto basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo para a reparação dos danos.

Por outro lado, nos termos do artigo 50 do Código Civil, além da comprovação do patrimônio insuficiente cumprir com determinada obrigação, é necessária a demonstração do abuso de personalidade. Este abuso, nos termos do artigo 50 do Código Civil, pode ser por DESVIO DE FINALIDADE, isto é, pela utilização da empresa para finalidade distinta daquela para a qual foi criada, ou por CONFUSÃO PATRIMONIAL, situação na qual os bens dos sócios se misturam com os bens da pessoa jurídica.

O valor da pensão alimentícia pode ser alterado?

A decisão judicial sobre alimentos pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Isso significa que os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou de quem os paga.

Para alterar o valor da pensão alimentícia será necessário fazer um pedido ao juiz, por meio da Ação de Revisão de Alimentos. O pedido revisional de alimentos pode ser feito tanto por quem paga tanto por quem recebe e deve ser pautado na alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado.

Ressalta-se, por fim, que, nos casos em que se buscar diminuir o valor da pensão, não é permitido reduzi-la ou parar de pagá-la sem a nova ordem judicial da ação revisional, pois se o fizer, o infrator corre risco de ser preso, a depender do caso concreto.

Sobrinho tem direito a herança?

O sobrinho tem direito à herança, mas apenas em determinadas situações, pois a transmissão de bens por herança segue linhas de parentesco.

Inicialmente a transmissão de bens segue a linha de descendentes, ascendentes e cônjuge, ou seja, , filhos ou netos, os pais e avós, esposa (o) ou companheira (o). Somente quando não há cônjuge, filhos, netos, pais e avós da pessoa falecida é que a linha de transmissão segue para os parentes colaterais, que são os irmãos, tios e sobrinhos.

Por isso, se uma pessoa falece e deixa um filho, todas as outras pessoas que, pela lei, ocuparem a ordem de vocação hereditária, por exemplo: pais, avós, irmãos e sobrinhos, não participarão da partilha da herança, porque a lei determina que os descendentes possuem privilégio em relação aos demais na ordem de vocação hereditária.

Os parentes colaterais, incluídos os sobrinhos, são chamados a herdar a totalidade dos bens, na hipótese do falecido não deixar descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e irmãos.

MEI – Direitos trabalhistas e previdenciários que se perde ao abrir um CNPJ.

Não necessariamente você perderá seus direitos trabalhistas. Explico:

Se você for empregado de uma empresa enquanto tem um CNPJ, perderá apenas o direito de receber Seguro Desemprego em caso de rescisão sem justa causa.

Mas se não tiver carteira assinada em outra empresa, somente o fato de ser empresário, não lhe dará benefício trabalhista algum.

Você será considerado como “desempregado” do ponto de vista do FGTS, INSS, PIS e Seguro Desemprego.

Existem também várias outras situações que permitem a formalização como MEI, com ressalvas:

1 – Pessoa que recebe o Seguro Desemprego: pode ser formalizada, mas poderá ter a suspensão do benefício. Em caso de suspensão deverá recorrer nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho.

2 – Pessoa que trabalha registrada no regime CLT: Conforme já exposto acima, pode ser formalizada, mas, em caso de demissão sem justa causa, não terá direito ao Seguro Desemprego.

3 – Pessoa que recebe Auxílio Doença: pode ser formalizada, mas perde o benefício a partir do mês da formalização.

4 – Pessoa que recebe aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido;

5 – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS):

O beneficiário do BPC-LOAS que se formalizar como Microempreendedor Individual-MEI não perderá o benefício de imediato, mas poderá acontecer avaliação do Serviço Social que, ao identificar o aumento da renda familiar, comprove que não há necessidade de prorrogar o benefício ao portador de necessidades.

6 – Pessoas que recebem Bolsa Família: o registro no MEI não causa o cancelamento do programa Bolsa Família, a não ser que haja aumento na renda familiar acima do limite do programa. Mesmo assim, o cancelamento do benefício não é imediato, só será efetuado no ano de atualização cadastral.

Auxílio doença previdenciário ou acidentário?

O auxílio-doença previdenciário consiste no benefício fornecido ao segurado na hipótese de incapacidade causada por circunstâncias não relacionadas com o trabalho. O referido benefício assegura todos àqueles que estão vinculados à Previdência Social, tendo como requisito, e, regra de carência de 12 contribuições.

No caso de auxílio-doença previdenciário, o segurado não possui estabilidade ao retornar ao emprego, assim como não há a obrigatoriedade do depósito do FGTS.

Por outro lado, o auxílio-doença acidentário, trata-se de daquele estabelecido em virtude de acidentes ou doenças ocupacionais ocasionadas pelo trabalho. Este tipo de benefício não abrange todos os segurados e não necessita de período de carência.

Na hipótese de auxílio-doença acidentário, o trabalhador possui estabilidade de 12 meses, assim como o empregador possui o dever de depositar o FGTS durante o período de afastamento.