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Quais são os direitos do inquilino?

É de conhecimento comum que o contrato de locação estabelece inúmeras garantias ao proprietário (locador). No entanto, o que se desconhece é que este instrumento também garante diversos direitos aos inquilinos (locatário).

Desta maneira, o inquilino possui o direito de receber o imóvel em plenas condições de uso, para isso, faz-se necessária a prévia vistoria no imóvel, procedimento no qual visa detalhar o estado de conservação no momento da locação.

Segundo a Lei do Inquilinato, o locatário possui preferência na compra do imóvel, caso este seja colocado à venda. Sendo que, a proposta deve ser nos mesmos parâmetros em que seria ofertada no mercado.

Outro direito é a possibilidade de sublocação pelo inquilino, desde que o proprietário do imóvel concorde com a referida conduta. No mais, o locatário poderá receber indenização pelas melhorias que visam manter a condição de do imóvel ou que favorecem este.

Além disso, o proprietário só pode solicitar a entrega do imóvel antes do término do prazo estipulado no contrato se houver acordo com o locatário ou se ocorrer alguma situação que possa justificar eventual ação de despejo, como na hipótese de falta do pagamento dos aluguéis, por exemplo. Cumpre ressaltar que o inquilino possui o direito de receber todos os recibos de pagamentos. Inclusive, a ausência de fornecimento destes caracteriza infração contratual, podendo o locador sofrer as sanções previstas no contrato.

Casamento, qual regime de bens escolher?

Segundo o Código Civil há quatro regimes de bens: regime de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final de aquestos e a separação total de bens.

No regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges, já os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento constituirão patrimônio particular de cada um.

Por outro lado, na COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS todos os bens e dívidas adquiridos antes ou durante o casamento pelos cônjuges integram um patrimônio comum.

Enquanto o regime de PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS constitui regime misto: durante o casamento os cônjuges vivem no regime da separação de bens, cada cônjuge possui patrimônio próprio e autonomia para gerir, entretanto, quando ocorre a dissolução do matrimônio, os bens são apurados com regras relativas do regime da comunhão parcial de bens, isto é, ocorre a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento.

Por fim, na SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS não há comunicação entre os patrimônios dos cônjuges, conservando cada qual a plena propriedade dos seus bens.

Testamento Vital

O testamento vital consiste no documento em que o interessado, em plena capacidade mental, determina quais tratamentos aprova ou recusa ser submetido quando estiver impossibilitado de manifestar sua vontade.

Embora frequentemente confundido, o testamento vital não defende a eutanásia (ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável), mas visa favorecer a prática de ortotanásia, ou seja, a interrupção do tratamento inútil diante do quadro clínico irreversível do paciente.

Em alguns países, o testamento vital já se encontra na legislação, porém no Brasil ainda não existe lei regulando sobre a tema.

Assim, sua prática é permitida no país em virtude do disposto no artigo 15 do Código Civil, no qual declara que ninguém pode ser obrigado a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Outro dispositivo que tem assegurado a elaboração deste documento é a Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que possui como principal objetivo vincular o médico aos desejos do paciente, tal qual exonerar aquele por cumprir as disposições expostas na declaração, sendo, este diploma, o primeiro regulamento relativo ao assunto no país.

Guarda compartilhada de animais.

De acordo com o Código Civil, os animais são classificados como bens, entretanto, para seus donos estes fazem parte da família.

Com a separação ou divórcio, muitas vezes, o ex consorte acaba impedindo que o outro mantenha convivência com o animal, e em virtude deste motivo, várias pessoas têm recorrido ao judiciário com a intenção de poder visitar seu bicho de estimação.

No Brasil, ainda não existe uma lei regulamentando acerca da guarda de animais, assim diante deste fato, os tribunais têm-se utilizado das regras que disciplinam a guarda compartilhada dos filhos, dispostas nos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil.

Importante ressaltar que, em um futuro próximo, determinada lacuna será suprida, visto que, já existe um Projeto de Lei (PLS 542/2018) dispondo acerca da custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável.

Como funciona partilha de bens no divórcio?

Entende-se como partilha de bens a divisão do patrimônio do casal durante o divórcio ou a dissolução da união estável.

A divisão da partilha segue as regras do regime de bens eleito pelo casal antes da celebração do casamento, isto é, caso os cônjuges optem pela comunhão parcial de bens, por exemplo, o patrimônio conquistado na constância do casamento será dividido em partes iguais em regra.

Importante ressaltar que, não apenas o dinheiro e os bens (imóveis, veículos etc) entram na partilha, como também os débitos e as obrigações adquiridas durante do casamento.

A partilha pode ser consensual ou litigiosa. A partilha de bens consensual é aquela que ocorre quando mediante acordo, o próprio casal determina amigavelmente como será realizada a repartição do patrimônio pode ser judicial ou extrajudicial; enquanto a litigiosa somente poderá ser feita via judicial e ocorre quando houver discordância entre as partes e não for possível chegar a um acordo.

Vale lembrar que o divórcio poderá ser feito de forma extrajudicial, desde que consensual, não havendo filhos menores ou incapazes, lavrando uma escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Empresas que contratarem idosos poderão receber incentivos fiscais

Os incentivos fiscais, também chamados de benefícios fiscais, são medidas que promovem a extinção ou redução da alíquota de determinados impostos a serem pagos.

Atualmente está em tramitação o Projeto de Lei 4.890/2019, e, se for aprovado, empregadores que contratarem funcionários com idade igual ou superior a 60 anos poderão ter incentivos fiscais com duração de até cinco anos, como por exemplo, deduzir de sua contribuição à seguridade social até um salário mínimo para cada semestre de trabalho do funcionário com 60 anos ou mais.

O artigo 28 do Estatuto do Idoso traz o dever do Estado de desenvolver estímulos para a profissionalização de idosos, para a preparação dos trabalhadores à aposentadoria e para a contratação, por parte de empresas privadas, de pessoas com 60 anos ou mais e, se o texto for aprovado, referido artigo terá maior efetividade.

É evidente que, caso o projeto seja aprovado, os benefícios são diversos, tanto para os empregadores quanto para os idosos.

Bem de família pode ser penhorado?

A resposta é sim, pode.

A regra geral é que nos vínculos obrigacionais, o patrimônio do devedor responde pelas dívidas adquiridas por este.

Entretanto, o bem de família (imóvel pertencente a uma entidade familiar) é protegido pela legislação desta ação.

Segundo a legislação o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não pode ser penhorado, bem como não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelo casal, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ou seja, o imóvel do devedor e de sua família não poderá ser penhorado em razão do pagamento de dívidas contraídas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça estendeu esta garantia, inclusive, ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364).

Entretanto, a impenhorabilidade, não é absoluta, conforme disposto no artigo 3º da Lei 8.009/90, o bem de família pode ser penhorado em algumas hipóteses: nos casos em que houver financiamento para compra ou construção do próprio imóvel; em decorrência de pensão alimentícia e em razão do pagamento tributos, taxas e obrigações decorrentes do imóvel, como por exemplo, a taxa do condomínio.

No mais, a referida lei prevê a oportunidade de penhorar o bem de família quando este é dado como garantia em hipoteca; nos casos em que o imóvel é adquirido através de crime, ou quando houver condenação à restituição, indenização ou perdimento dos bens.

Por fim, a ação também é permitida na hipótese de fiança nos contratos de locação, no qual o fiador pode perder o seu único bem em virtude da dívida do locatário.

Venda casada é permitida?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, I, a venda casada consiste no ato de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, isto é, este fenômeno acontece quando o fornecedor sujeita, de maneira forçada, a venda de determinado produto ou serviço à contratação de outro.

A venda casada é proibida, haja vista que é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como é classificada como infração de ordem econômica, segundo o art. 21, XXIII, Lei 8.884/94, além de ser um comportamento insidioso do fornecedor, reconhecida basicamente pelo desrespeito ao princípio da boa-fé, de forma a lesionar o consumidor.

Inclusive, de acordo com a Lei 8.137/90, artigo 5º, II, III, a referida prática é tida crime contra as relações de consumo, no qual, uma vez constatada, possui pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa.

Decisão judicial determina que entregadores não possuem vínculo empregatício com Ifood

Uma decisão da Vara do Trabalho de São Paulo, considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, entre entregadores do IFood e Rappi, empresa do mesmo grupo econômico.

Nos fundamentos da decisão, a Juíza afirma que essa organização de trabalho é inovadora, por ser intermediada por tecnologia, e é muito útil para as demandas atuais de nossa sociedade.

Além do não reconhecimento do vínculo empregatício, a decisão reconheceu a legalidade do modelo de negócio da empresa IFood, e considerou a prestação de serviço dos entregadores como, via de regra, um trabalho autônomo.

Um dos argumentos para esta classificação é de que o entregador pode se dispor a trabalhar como e quando quiser, logo, não cumpriria os requisitos da CLT para ser considerado empregado.

Ao ser questionada, a empresa IFood disse que continua com o “compromisso de dialogar e continuar oferecendo oportunidades de geração de renda para os entregadores que escolhem o aplicativo”. O Ministério Público do Trabalho, contudo, afirma que irá recorrer da decisão.

Redução de mensalidade durante a pandemia causada pelo covid-19

A pandemia do vírus Covid-19 forçou o mundo todo a adotar medidas restritivas ao deslocamento das pessoas entre outra medidas. No Brasil não foi diferente. As escolas e universidades foram forçadas a adotar o ensino remoto para tentar seguir com as aulas para que seus estudantes não perdessem o ano letivo por conta da quarentena.

Contudo, esta nova metodologia aliada à diminuição da renda familiar (justamente porque muitas pessoas acabaram perdendo seus empregos), gerou um questionamento: poderiam os alunos pedir a redução da mensalidade, enquanto as aulas não voltem ao formato presencial?

Na maior parte do país até hoje não há legislação específica sobre este assunto. No Rio de Janeiro, o governador Wilson Witzel sancionou a Lei nº 8.864/20, que determina uma redução proporcional de mensalidades escolares em estabelecimentos da rede particular de educação.

Foi divulgada a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, pelo SENACON e Ministério da Justiça, recomendando que os consumidores evitem o pedido de descontos nas mensalidades, buscando evitar um maior prejuízo às escolas.

Fato é que as negociações têm sido feitas caso a caso. Cada pessoa está vivenciando uma situação diferente durante a pandemia, e cada situação deve ser avaliada individualmente.