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Atividade rural pode justificar a revisão de aposentadoria?

O tempo trabalhado na atividade rural poderá ser incluído na contagem do tempo de contribuição, antecipando a concessão ou até mesmo elevando o valor da aposentadoria no caso do segurado que já teve o benefício concedido.

Nesta ocasião, independentemente do recolhimento previdenciário, o trabalhador deve ter realizado atividade rural anterior à Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar que, a espécie de aposentadoria não será alterada, haja vista que permanecerá como aposentadoria por idade urbana, neste caso haverá somente a averbação de tempo rural, o qual será usado que será utilizada para aumentar o coeficiente e não a carência, haja vista que esta já foi cumprida pela atividade urbana.

Outro detalhe relevante acerca da revisão, é que esta pode ser solicitada a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo decadencial.

Aposentado pode trabalhar ?

Seja para obter uma nova ocupação ou para complementar a renda, é comum escutar relatos de aposentados que voltaram a exercer atividades remuneradas após a suspensão do contrato de trabalho.

De acordo com a legislação brasileira, o aposentado pode trabalhar. Entretanto, é preciso analisar o tipo de aposentadoria que o segurado possui.

Nos casos de aposentadoria/benefício por invalidez ou por incapacidade é vedado o trabalho remunerado cumulado com aposentadoria, ou seja, nesses casos não é permitido exercer atividade remunerada sob pena de perder o benefício, tendo em vista que esse foi obtido justamente pela incapacidade de exercer o trabalho.

Na aposentadoria especial o INSS não permite que o aposentado continue em atividade especial, porém, a justiça tem admitido essa hipótese.

Para os servidores públicos celetistas e estatutários, após a Reforma da Previdência, foi colocado um ponto final e estes não poderão continuar no serviço público.

Para as demais categorias aposentados poderão exercer atividades remuneradas normalmente, inclusive com a respectiva anotação na carteira de trabalho – CTPS – como qualquer outro trabalhador.

Ação trabalhista como fator para revisão de aposentadoria.

Têm direito para pleitear a revisão da aposentadoria todos aqueles segurados que venceram alguma Reclamação Trabalhista, como o caso do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, que refletem no cálculo do tempo ou até mesmo na hipótese de reconhecimento do direito às verbas remuneratórias, haja vista que os dados corrigidos pela referida ação terão reflexos previdenciários.

Nesta esteira, cumpre ressaltar que, ainda que o trabalhador não tenha apresentado a referida reclamação no prazo legal de 2 anos, contados da rescisão contratual, é possível a solicitação de revisão, desde que seja comprovada a não inclusão das verbas salariais na referida aposentadoria.

Qual a importância da averbação da sentença trabalhista?

As sentenças proferidas na Justiça do Trabalho não produzem, necessariamente, efeitos previdenciários. Assim, quando um trabalhador ajuíza uma ação na Justiça do Trabalho para assegurar um vínculo empregatício, ou para alterar o salário recebido, e possui decisão favorável, este necessita comparecer ao INSS para que a sentença ou acórdão seja incluído nos sistemas da Previdência Social e passe a integrar ser histórico contribuições.

Sendo assim, o interessado deve apresentar a cópia da decisão, bem como os documentos probatórios que utilizou na Justiça do Trabalho para que seja aberto um processo administrativo e a decisão seja registrada no sistema. Este processo, inclusive, é conhecido como averbação.

O referido procedimento é de extrema importância, uma vez que é essencial para a demonstração do vínculo e a contagem de tempo de contribuição, garantindo assim a eventual a concessão de benefício de forma correta e eficaz.

Quando namoro se transforma em união estável?

Em primeiro lugar, precisamos esclarecer a principal diferença entre o namoro e a união estável.

O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família.

Já a união estável funciona como um casamento em todos os seus aspectos. Há deveres inerentes ao casal, abrangendo questões patrimoniais, além das afetivas.

Quando o namoro termina, ainda que tenha existido uma relação duradoura e séria entre as partes, não existem questões financeiras envolvidas e cada um segue seu caminho. já que não há regime de bens instituído nesse tipo de relação.

Já no término de uma união estável, todos os bens adquiridos pelo casal durante o período em que estiveram juntos precisam ser contabilizados e igualmente divididos entre as partes.

O artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre homem e mulher ao casamento, dispondo em seu parágrafo 3º que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O judiciário por sua vez deu a união homoafetiva o mesmo status da união estável.

Mas o que deve ficar claro é que nem todo namoro se transforma em união estável ou união homoafetiva, não importa por quanto tempo o casal tenha ficado junto. Isso porque a união estável ou união homoafetiva se caracteriza por ser contínua, pública, e com a clara intenção de constituir família.

Sendo assim, caso seja um namoro duradouro, mas sem a clara intenção de ambas as partes em constituir uma família, este não deve ser considerado como união estável.

Principais mudanças na legislação trabalhista em 2020

Sabemos que a Reforma Trabalhista foi aprovada em 2017, porém, muitas mudanças ainda estão acontecendo na legislação. Por isso, vamos focar em algumas das principais alterações na legislação trabalhista nesse ano de 2020.

-Carteira de Trabalho Digital – Podemos citar como uma das principais novidades para 2020, a implementação da carteira de trabalho digital, que foi inicialmente prevista na Medida Provisória da Liberdade Econômica, e já foi convertida na Lei n. 13.874/19. Basicamente, se trata de uma versão digital da carteira de trabalho, assegurando a redução de burocracias e redução de custos ao trabalhador.

-Taxa do Seguro Desemprego – Instituída pela Medida Provisória n. 905, ainda em trâmite no Congresso Nacional para ser convertida em Lei. Trata-se da cobrança de contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego, medida que está sendo duramente criticada por uma parcela da população.

-Contrato Verde e Amarelo – Destinado a jovens trabalhadores (18 a 29 anos), que estão em busca do primeiro emprego formal, traz inúmeras vantagens às empresas que os contratarem, tais como a diminuição dos depósitos de FGTS (de 8% para 2%), e a multa por dispensa sem justa causa cai de 40% para 20%.

Estupro virtual | Você sabe o que é?

De acordo com o art. 213 do Código Penal, o crime de estupro consiste não somente no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, mas também em praticar ou permitir que se pratique atos libidinosos, isto é, atos com o fim de satisfazer o apetite sexual do autor.

Assim na hipótese do agente ameaçar, exigindo, em contrapartida, que a vítima encaminhe fotos e vídeos íntimos com o objetivo libidinoso, mesmo que praticado por meio da internet, é considerado crime de estupro, no qual possui pena de reclusão de 6 a 10 anos.

Importante ressaltar que, se a vítima for menor de 14 anos, o ato é classificado como estupro de vulnerável, sendo que a pena estipulada pelo Código Penal é de reclusão de 8 a 15 anos.

Descubra as consequências jurídicas do cyberbullying

Entende-se como cyberbullying o ato de utilizar o ambiente virtual para intimidar e hostilizar a vítima por meio de insultos e ameaças.

Por se tratar de uma prática abusiva e ofensiva, no âmbito penal, o agente poderá responder pelos crimes de ameaça; calúnia (atribuir falsamente um crime a alguém); difamação (imputar um fato a vítima a fim de denegrir sua reputação); injúria (ofender a dignidade de alguém) e até mesmo por falsa identidade, uma vez que, é comum, o agente se utilizar de perfil “fake” (falso) para a execução desta conduta.

No mais, as ofensas e ameaças virtuais podem desencadear, inclusive, consequências na esfera cível, visto que, de acordo com o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, podendo assim, a vítima ingressar com pedido de indenização pelos prejuízos ocasionados.

Qual a diferença entre união estável e casamento?

O casamento trata-se de uma celebração formal e solene realizado no cartório de Registro Civil, devendo preencher uma série de requisitos para ser validado. Neste ato, os cônjuges alteram seus respectivos estados civis.

Por outro lado, na união estável, não há nenhuma exigência de formalidade, podendo ser declarado por escritura pública, ocorre quando duas pessoas passam a conviver, com intuito de constituir uma família, sendo que este ato não modifica o estado civil do casal.

Quanto a sua extinção, do casamento pode ser realizado pela via judicial, em casos em que envolve filhos menores, por exemplo; ou por meio de escritura pública em tabelionato de notas, na hipótese de acordo entre as partes.

Na união estável, a extinção ocorre apenas no plano dos fatos, sendo necessário apenas comprovar que a união não mais existe.

Produto com defeito?

O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de garantia: a garantia legal e a contratual.

A GARANTIA LEGAL, como próprio nome menciona, está prevista em lei. Segundo o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui o prazo 30 DIAS para reclamar de possíveis defeitos em produtos NÃO DURÁVEIS (aqueles consumidos imediatamente. Ex.: alimentos), e 90 DIAS para PRODUTOS DURÁVEIS (produtos com maior durabilidade. Ex.: celulares e computadores). Neste caso, a contagem do prazo inicia com a entrega do produto ou na hipótese de o defeito ser de difícil percepção, no momento em que este for evidenciado.

Por outro lado, a GARANTIA CONTRATUAL é aquela concedida por meio de um contrato, no qual compete ao fornecedor estabelecer a forma e os prazos em que o consumidor poderá reclamar. A garantia contratual não é obrigatória, no entanto, uma vez firmada, o fornecedor terá o dever de cumpri-la.

Cabe ressaltar que esta garantia é complementar à legal, isto é, somente quando finalizado o prazo legal, inicia a contagem do prazo contratual.