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Cartão de crédito com juros abusivos? Descubra seus direitos

Do mesmo modo que os cartões de crédito permitem ao consumidor maior comodidade, estes possibilitam também vários problemas ao usuário, sendo que estes, na maioria das vezes, são associados aos juros abusivos.

As financeiras possuem o dever de acompanhar, mensalmente, a taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central. Este valor é utilizado como parâmetro para a estipulação dos juros.

Caso a taxa de juros firmada no contrato esteja acima do valor informado pelo Banco Central, o consumidor prejudicado, poderá solicitar, no Poder Judiciário, a revisão do contrato a fim de recuperar a quantia que foi paga a mais nos últimos 5 anos, assim como restaurar o equilíbrio contratual.

Importante ressaltar que, foi proposto um Projeto de Lei Complementar que proíbe a prática de juros abusivos pelas operadoras de cartão de crédito. A proposta objetiva limitar em 12% ao ano os juros que extrapolarem a média de mercado, que é, atualmente, de 12% ao mês.

Registrar filho de outra pessoa, como se fosse seu, é considerado crime?

O ato de registrar um filho não biológico como se fosse seu, popularmente conhecido como “adoção à brasileira”, é uma das maneiras mais comuns que os casais encontram para realizar o sonho de se ter um filho.

No entanto, de acordo com o art. 242 do Código Penal, registrar o filho de outra pessoa é crime. Segundo o texto legal, dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outra pessoa; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil é considerado um ilícito penal, no qual a pena é de reclusão de dois a seis anos.

No entanto, caso o crime seja praticado por motivo de reconhecida nobreza, há a possibilidade que pena seja menor: detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar, inclusive, de aplicar a pena.

Projeto de Lei concede saque do FGTS a trabalhadoras vítimas de violência doméstica

Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.379/19 proposto pelo deputado federal Junior Bozzella, no qual modifica a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) e Lei nº 8.036/90 (FGTS).

O referido projeto visa possibilitar a mulher trabalhadora vítima de violência doméstica o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo a justificativa da lei, a dependência financeira é um dos principais fatores que submetem as vítimas a permanecer em um relacionamento abusivo, sendo seu salário, muitas vezes, insuficiente para suprir todas as suas necessidades e de seus dependentes.

Desta maneira, o texto legal possui a finalidade de criar condições para que a vítima possa recomeçar a vida distante do agressor.

Até quando é obrigatório pagar pensão alimentícia?

A obrigação do pagamento de pensão alimentícia decorre do poder familiar e do dever de sustento, sendo certo que, até que o filho atinja a maioridade, aos 18 anos, os pais são obrigados a pagar pensão.

A dúvida surge nos casos em que, ao completar 18 anos, o filho decide continuar estudando, seja fazendo um curso técnico profissionalizante ou uma graduação, sem a possibilidade de trabalhar e garantir o próprio sustento.

Na hipótese citada, a obrigação de pagar pensão permanece, em razão do dever de assegurar-lhe sustento e educação, mas não é uma obrigação eterna, ou seja, ao concluir os estudos ou completar 24 anos – o que ocorrer primeiro – o pagamento de pensão poderá ser extinto, SEMPRE mediante pedido judicial de exoneração dos alimentos.

Tal entendimento já é consolidado no STJ, que entende que o pagamento de alimentos ao filho finda com a conclusão da graduação ou do curso técnico, independente do prosseguimento dos estudos por meio de pós-graduação, mestrado ou doutorado, ou até que complete 24 anos, quando então, poderá ser extinta a obrigação de pagar pensão alimentícia desde que requerida no judiciário.

Restituição dos valores pagos indevidamente ao INSS: como funciona?

A acumulação de diversas atividades remuneradas é bem comum na rotina dos profissionais da saúde, nos quais desempenham atividades remuneradas em clínicas, hospitais, bem como lecionam em escolas e universidades, sendo estes, muitas vezes, protagonistas da retenção de contribuição previdenciária superior ao teto legal.

O referido fenômeno ocorre devido a não comunicação e promoção de descontos individualizados das fontes pagadoras, isto é, em virtude do recolhimento da contribuição para cada emprego, acarretando, com a soma de todas as contribuições, valores acima do teto do INSS.

Cumpre observar que, este o valor que ultrapassa o teto não é incluído na base de cálculo para a aposentadoria, sendo assim, o profissional é prejudicado pelo excesso de desconto.

Desta maneira, caso o trabalhador esteja contribuindo com quantia acima do estipulado, pode solicitar judicialmente a restituição do valor pelos últimos 5 anos, assim como o requerimento do imediato fim dos descontos indevidos.

INSS 5 erros mais cometidos que diminuem o valor da sua aposentadoria

1) Acerto de vínculos no CNIS: isso gera um cálculo errado ou equivocado no seu benefício, o que pode acarretar numa diminuição de valores. Caso você verifique que, no CNIS, há a ausência de um vínculo de uma empresa que você trabalhou, ou conste um período a menor, você pode comparecer em uma agência do INSS e agendar o acerto desses vínculos.

2) Valor da contribuição: supondo que em certo período você trabalhou em uma determinada empresa e ganhava, três mil reais. Pode acontecer do seu antigo patrão não ter recolhido sobre esse salário, e sim por um menor. Isso com certeza alterará o valor da sua aposentadoria. Contracheques, holerite, anotações de alterações salariais, podem comprovar a alteração.

3) Erro no cálculo da sua renda: aqui podem acontecer vários casos, erro no fator previdenciário, quais foram as contribuições utilizadas, a média aritmética, falta de utilização de período trabalhado sem registro, entre outros.

4) Tempo especial: a desconsideração de tempo trabalhado sob o regime especial é muitas vezes ignorado pelo INSS. Trabalhar sob agentes nocivos, periculosos, insalubres são comuns para alguns tipos de atividade, e garantem a conversão do tempo especial em comum, o que ajuda tanto na antecipação de sua aposentadoria quanto no valor do benefício.

5) Não inclusão do tempo afastado no INSS: benefícios por incapacidade como auxílio-doença e por invalidez, devem ser incluídos no cálculo do tempo. Isso está previsto no art. 55 incisos II da lei 8.213/91 (Lei de benefícios).

Inclusão de auxílio-acidente para fins de revisão da aposentadoria

O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário, concedido ao trabalhador acidentado, quando o incidente resultar em sequelas que reduzam sua capacidade para trabalhar.

Referido benefício não é concedido de ofício pelo INSS, sendo necessário agendar uma perícia médica através do site https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/login?redirectUrl=/.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.

Essa posição foi firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, especificamente no RESP n.º 1.296.673-MG, consolidada pela edição da Súmula n.º 507 do Tribunal da Cidadania, que dispõe “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”

O tempo trabalhado como aprendiz ou militar pode ensejar revisão da aposentadoria?

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se o contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho no qual o empregador se compromete a garantir ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, devidamente inscrito no programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, bem como o aprendiz de executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Desta maneira, os segurados que realizaram atividades profissionais nestas condições, até 16 de dezembro de 1998, poderão ingressar com o pedido de revisão de aposentadoria a fim de incluir o referido tempo de trabalho.

No mais, para aqueles que prestaram serviço militar (Exército, Marinha e Aeronáutica), poderão, também, adicionar este período na contagem do cálculo do benefício.

Entenda como o reajuste do salário mínimo pode interferir na revisão da aposentadoria

As aposentadorias concedidas até outubro de 1988 foram transformadas em número de salários mínimos e, a partir de então, os reajustes se baseavam nos índices anunciados pelo governo. Posteriormente, com o advento da Lei 8.213/91, não apenas a aposentadoria, mas outros benefícios também foram separados do salário mínimo.

Neste sentido, com o referido índice, o valor do aumento tornou-se menor do que o do salário mínimo.

Desta maneira, desde que este seja mais vantajoso do que os outros benefícios, os aposentados que se preenchem estes requisitos possuem o direito à revisão da aposentadoria pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo.

Revisão do buraco negro

O buraco negro consiste no período entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. Os benefícios concedidos em meio aos referidos anos entraram em um limbo na legislação previdenciária, resultando danos aos segurados em virtude dos cálculos incorretos da correção inflacionária, pagando assim, o INSS, valores menores do que os realmente devidos.

Devido a repercussão da matéria, o assunto chegou ao STF, no qual entendeu que a renda mensal deverá ser recalculada e reajustada conforme disposto na Lei de Benefícios, com a adequado ajuste inflacionário, bem como o pagamento da quantia devida pelos últimos cinco anos.

Cumpre ressaltar que, embora o INSS tenha realizado a revisão administrativamente, é preciso a cópia do processo administrativo, a fim de constatar se referida revisão foi realizada, pois na hipótese de não ter sido concedida, terá o segurado o direito de pleiteá-la.