Segundo o artigo 2º da Lei nº 12.318/10, a alienação parental consiste no abuso moral em face da criança ou adolescente. Trata-se da interferência na formação psicológica destes promovida pelos genitores, ou terceiros que possuam a guarda ou vigilância, a fim de fazer com que o filho evite o seu genitor.
Este fenômeno ocorre, principalmente, quando os pais acabam se divorciando. O ato do genitor dificultar contato da criança ou adolescente com o pai ou a mãe; prejudicar o exercício da autoridade parental; denegrir a imagem do genitor no exercício da paternidade ou maternidade e dificultar o exercício da convivência familiar são os exemplos mais comuns de alienação parental.
Desta maneira, em conformidade com a referida lei, uma vez constatada, o juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, alterar a guarda, fixar cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental, bem como responsabilizar civil e/ou criminalmente o alienador pelos danos causados.