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Alienação parental – você já ouviu falar?

Segundo o artigo 2º da Lei nº 12.318/10, a alienação parental consiste no abuso moral em face da criança ou adolescente. Trata-se da interferência na formação psicológica destes promovida pelos genitores, ou terceiros que possuam a guarda ou vigilância, a fim de fazer com que o filho evite o seu genitor.

Este fenômeno ocorre, principalmente, quando os pais acabam se divorciando. O ato do genitor dificultar contato da criança ou adolescente com o pai ou a mãe; prejudicar o exercício da autoridade parental; denegrir a imagem do genitor no exercício da paternidade ou maternidade e dificultar o exercício da convivência familiar são os exemplos mais comuns de alienação parental.

Desta maneira, em conformidade com a referida lei, uma vez constatada, o juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, alterar a guarda, fixar cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental, bem como responsabilizar civil e/ou criminalmente o alienador pelos danos causados.

Home care – o plano de saúde pode se negar a cobrir?

Entende-se como home care o serviço de atendimento médico fornecido na casa do paciente, recebendo este os mesmos cuidados que teria em uma eventual internação hospitalar.

A principal finalidade deste procedimento é proporcionar ao paciente a forma mais confortável para se recuperar do seu problema de saúde.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar, que disciplina acerca dos plano de saúde, determinou que o home care não está incluso no rol de procedimentos que são obrigatórios de ser prestados pelo plano de saúde, sendo assim, por via de regra, se não houver previsão no contrato, os convênios não possuem o dever de prestar este serviço.

No entanto, caso o referido procedimento seja solicitado pelo médico, a operadora de saúde possui o dever de cobri-lo. Sendo que, no pedido, o profissional deverá mencionar o equipamento necessário, bem como a frequência do serviço prestado, devendo a solicitação ser protocolada perante o plano de saúde para a devida execução do pedido.

Contrato de “gaveta” quais são os riscos?

O “contrato de gaveta” é uma prática muito comum entre os brasileiros e que provoca inúmeros processos nos tribunais. Como a própria nomenclatura menciona, trata-se de um contrato de compra e venda de imóvel cujo não foi registrado no Cartório de Imóveis.

A mencionada atividade é extremamente prejudicial ao comprador, uma vez que, pela transação não estar registrada, o imóvel pode ser inventariado e destinado aos herdeiros na hipótese de falecimento do vendedor, bem como sofre o risco do alienante oferecer o imóvel a outros interessados, mesmo vendido.

Inclusive, até o próprio vendedor pode ser lesado, haja vista que o comprador pode deixar de pagar a taxa condominial ou impostos do imóvel, estando sujeito ao pagamento destes em virtude de figurar como proprietário do imóvel.

Venda casada. Pode o consumidor optar apenas pela internet, telefone ou TV a cabo.

Quando entramos em contato com alguma operadora de TV a cabo ou internet, sabemos que a oferta de um ‘’combo’’ com todos os serviços (telefone, internet e TV) é prática comum dessas empresas.

Geralmente, mesmo que seu interesse seja em apenas um dos serviços, o atendente diz que não fornece o serviço avulso, e você só poderá adquiri-lo por meio da adesão do pacote todo.

Esta atitude desrespeita o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece no artigo 31, I: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Podemos ver que não existe proibição ao oferecimento dos combos. Mas é obrigação da empresa informar o preço de cada um dos serviços tanto no conjunto, quanto de forma avulsa, para que o consumidor tenha em seu poder todas as informações para a decisão de compra.

Caso você tente fazer a contratação de apenas um serviço, e isso lhe seja negado pela operadora, é importante que você procure o PROCON de seu estado e faça uma denúncia.

Entenda como funciona o “Não me Perturbe” – sistema de bloqueio de ligações de telemarketing.

Desde o dia 16 de julho de 2019, está disponível na internet o sistema de dados “Não me Perturbe”, no qual tem como finalidade evitar ligações de telemarketing de prestadoras de serviços de serviços de telefonia, TV por assinatura e banda larga.

Por meio do site www.naomeperturbe.com.br, o consumidor que não quiser ser contatado por empresas destes seguimentos deverá realizar o cadastro do número de telefone que deseja ser bloqueado, bem como nome da empresa a qual não quer receber ligações.

O prazo para o devido bloqueio é de 30 dias a partir da data do pedido, sendo que, em caso de descumprimento, a prestadora poderá receber advertência ou multa no valor de até R$ 50 milhões.

Inscrição indevida no SPC/Serasa por dívida já paga. Conheça seus direitos.

A inscrição indevida no cadastro de devedores é muito comum. Ela pode ocorrer por diversas razões, dentre elas, por dívida antiga já paga pelo consumidor.

Desta maneira, na hipótese da empresa se opor a retirar o nome do cliente do SPC/Serasa, o cliente poderá solicitar judicialmente que seu nome seja retirado do cadastro de devedores, bem como indenização por danos morais em virtude do constrangimento deste por ter seu nome “sujo”.

Segundo o STJ, a mera negativação indevida já permite ao consumidor ingressar com o referido pedido. No entanto, cumpre ressaltar que, o cliente não pode estar com o nome negativado anteriormente, em razão de outra dívida, conforme disposto na Súmula 385 do STJ.

O que é divórcio extrajudicial?

O divórcio extrajudicial pode ser considerado como uma das formas de extinção do vínculo matrimonial. Em 1977 foi promulgada a Lei 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio. Essa lei passou a prever a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio, desde que ele fosse antecedido previamente pela separação judicial de 03 anos, sendo que só era possível que cada cônjuge se divorciasse uma única vez.

A Lei 11.441/07 possibilitou o divórcio extrajudicial como um meio mais célere, permitindo que casos de separações e divórcios pudessem ser realizados em Cartório.

No entanto, para essa modalidade, é necessário que os interessados atendam a alguns requisitos básicos, como: haver consenso entre as partes, não existir interesses de menores ou incapazes envolvido, sendo que, neste caso, questões relativas aos filhos menores devem estar previamente resolvidas em juízo. Vale lembrar que a presença de um advogado é indispensável, a fim de que o mesmo defenda os interesses das partes envolvidas.

Quando pedir revisão da pensão alimentícia?

A definição do valor da pensão alimentícia é realizada a partir da análise de dois pilares: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de recursos da parte alimentante.

Após a fixação dos valores, compreende-se que as partes podem sofrer alterações em suas finanças, permitindo que o valor mensal da pensão seja revisado, no intuito de aumentá-lo ou diminuí-lo.

Por intermédio da Ação Revisional de Alimentos, a parte que deseja diminuir o valor da pensão deverá comprovar as alterações financeiras, como desemprego, redução salarial e, até mesmo, a constituição de uma nova família.

Quem objetivar o aumento do valor da pensão, deverá comprovar em juízo que o valor recebido não é mais suficiente para suprir os gastos com as necessidades básicas da criança/adolescente ou quando perceber que o alimentante ostenta novos sinais de riqueza, levando a entender que houve melhoria nas finanças do pagador.

Gestante pode ser demitida ?

Funcionária grávida não pode ser demitida e isto pode ser verificado no artigo 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que esclarece que a permanência da gestante no emprego é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Este período é chamado de estabilidade provisória, quando o funcionário tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado, a não ser que a demissão seja por força maior ou justa causa. Para a mulher grávida essa garantia tem como fundamento a proteção do bebê que está por vir, assim como a saúde da mulher.

Esse direito é garantido mesmo que a mulher descubra que está grávida depois de ter sido demitida. Isso porque a condição é que a gravidez ocorra na vigência do contrato de trabalho, e assim, ela terá o direito de ser reintegrada ao seu posto de trabalho.

A Súmula 244 do TST dispõe: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.

Contudo, em caso de pedido de demissão voluntário, não há que se falar em indenização ou reintegração. Esta é uma decisão individual e direito do trabalhador, independente da concordância do empregador.

Como se dá a privacidade na relação médico x paciente ?

O sigilo médico é algo muito consagrado na legislação nacional, sendo inclusive considerado um dos direitos universais mais importantes do indivíduo, e o principal aspecto da relação médico-paciente.

A confidencialidade, ou seja, o que se faz com confiança e segurança entre dois ou mais indivíduos, constitui um dos pilares morais mais relevantes na profissão médica.

O chamado “juramento hipocrático” ilumina os sistemas morais, éticos e legais, e prevê, dentre outros trechos, que “aquilo que, no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”.

Interessante destacar que a responsabilidade ética do profissional médico não termina com a morte de seu paciente. Ela perpetua através de todos os seus anos de profissão.

Logo, é fundamental entender a importância do cuidado e respeito que merecem todas as informações que são de direito do paciente, bem como o desenvolvimento de estratégias para que o médico possa lidar com elas de forma ética e adequada.