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Condomínio pode proibir animais de estimação?

A convivência em um condomínio não é tarefa fácil, assim, suas regras possuem a finalidade de regulamentar a boa convivência entre os moradores. Diante destas normas, surgiu uma dúvida frequente entre os moradores acerca da possibilidade de o condomínio proibir animais em seus prédios.

Atualmente, não há nenhuma legislação específica sobre o tema; entretanto, de acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, a referida proibição fere o direito de propriedade do morador, haja vista que o proprietário possui o direito de fazer uso de seu imóvel da forma que acreditar ser melhor.

No mais, segundo a decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os condomínios não poderão impedir que seus moradores tenham bichos de estimação, contanto que os animais não coloquem em risco a segurança e o sossego dos demais residentes.

Assembleia no condomínio: quem pode convocar ?

Segundo os artigos 1.348, I e 1.350, do Código Civil, a convocação de assembleia é de competência do síndico. Entretanto, na omissão deste, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo, conforme inteligência do art. 1350, §1º, do Código Civil. Inclusive, na hipótese desta não se reunir, o juiz, a pedido do condômino, poderá decidir acerca da assembleia.

No mais, existe a possibilidade desta ser convocada pelo síndico ou, na falta deste, pelos condôminos, na hipótese da obra provocar despesas excessivas, conforme disposto no artigo 1.341, §3º do Código Civil.

Por fim, assegura a Lei nº 4.591/64, no artigo 22, parágrafo 3º, se qualquer condômino entender que determinada conduta do síndico foi contrária aos interesses do condomínio, este poderá convocar a assembleia para debater o acerca do assunto.

Afinal, o comércio pode exigir valor mínimo para o pagamento com cartão?

Exigir valor mínimo para o pagamento com cartão é prática é ilegal. Está no Código de Defesa do Consumidor que é abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito, pois condiciona o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.

Recomenda-se àqueles que passarem por essa situação procurar à gerência do estabelecimento comercial e reclamar sobre seus direitos. Caso a prática persista, o consumidor deve se direcionar ao Procon mais próximo e formalizar uma reclamação.

Vale ressaltar que o estabelecimento não é obrigado a aceitar a opção de pagamento em cartão de débito ou crédito, entretanto, uma vez que aceite, não pode estipular valor mínimo.

Covid-19 – Contratos de locação em shopping centers.

Sabemos que a Covid-19 afetou intensamente o setor de varejo no país. Em abril de 2020 a maioria dos shopping centers no Brasil já estava de portas fechadas em respeito aos decretos de isolamento social que buscaram conter o alastramento do vírus e, com isso, muitos lojistas procuraram renegociar os custos de seus contratos .

A relação jurídica do contrato de locação nos shoppings se dá, de um lado, pelo interesse do locatário no aproveitamento econômico de um espaço e, de outro lado, pelo interesse em obter renda por meio da locação.

Enquanto a administração do shopping decide os procedimentos do próprio empreendimento, os lojistas atuam dentro dos limites do contrato celebrado. Nesse sentido, a pandemia surgiu como algo imprevisível cujos resultados não devem ser atribuídos a nenhuma das partes.

Devido a essa situação de caráter extraordinário, é plenamente possível a revisão contratual feita de modo colaborativo, baseada na boa-fé das partes, de modo que a manutenção do contrato seja realizada mesmo que por redução temporária no valor do aluguel.

A eutanásia é permitida no Brasil?

Em primeiro lugar, devemos esclarecer que a eutanásia significa a antecipação da morte de um paciente que já se encontra em uma situação clínica incurável, além disso, está em sofrimento. Mediante intervenção médica, o paciente é conduzido à morte.

Em alguns países, como na Holanda e na Bélgica, além de alguns Estados norte-americanos (Vermont, Washington, Montana, Oregon, Califórnia, e Novo México), a eutanásia é permitida, considerada legal de forma expressa.

Aqui no Brasil, contudo, a prática da eutanásia não é legalizada, sendo inclusive considerada como homicídio (art. 121 do Código Penal), ou até mesmo auxílio ao suicídio (art. 122 do Código Penal), caso o paciente peça ajuda para a antecipação de sua morte.

Por outro lado, é aceita em nosso país desde 2010 pelo Conselho Federal de Medicina, a chamada ortotanásia, situação em que é permitido ao médico não praticar uma intervenção em pacientes terminais, que dependem de medicamentos e aparelhos para sobreviver, tal como a reanimação cardíaca.

FGTS – o que fazer se a empresa não fez os depósitos?

FGTS_ o que fazer se a empresa não fez os depósitos_

Até o sétimo dia de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados com carteira assinada, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

Ocorre que, muitas vezes, as empresas acabam por não realizar o depósito do FGTS. Nesses casos, a primeira orientação é conversar diretamente com o empregador para saber o que houve e quando a situação será normalizada, pois, às vezes, o empregador pode ter cometido um erro ou a Caixa não registrou o recebimento do dinheiro.

Mas, caso o trabalhador somente descubra após a saída da empresa que o FGTS não foi depositado, a orientação é de que ingresse com ação para requerer o pagamento do que lhe é devido. Lembrando que a ação deve ser proposta em até dois anos, a contar da rescisão do contrato de trabalho.

Fica a dica! Em caso de não depósito do FGTS pelo empregador, procure o seu advogado de confiança e não perca os seus direitos.

Doméstica x diarista – tem diferença?

Sim, existe diferença entre empregadas domésticas e diaristas. A principal característica das diaristas que as difere das domésticas é a sua natureza autônoma, possuindo total liberdade para determinar seus dias de trabalho, horários e remuneração, além de serem remuneradas ao final de cada dia trabalhado.

Exatamente por esta liberdade é que a diarista não possui vínculo empregatício, nem subordinação ou habitualidade. Sendo assim, não possuem carteira assinada e nem qualquer direito trabalhista tais como férias, aviso prévio, décimo terceiro, entre outros.

Em contrapartida, empregados domésticos possuem legislação específica (Lei Complementar 150/15), sendo assim considerados aqueles que prestam serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, em ambiente residencial por mais de dois dias por semana.

Por se enquadrarem como empregados, os domésticos possuem todos os direitos trabalhistas previstos na CLT como salário-mínimo, hora extra, férias, décimo terceiro, FGTS, entre outros.

Todos os direitos do empregado doméstico devem ser respeitados pelo empregador. Caso contrário, o doméstico poderá ajuizar uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, pedindo o cumprimento dos direitos desrespeitados.

Responsabilidade das imobiliárias na locação dos imóveis.

As imobiliárias, no papel de representantes legais dos proprietários de imóveis que atuam na área de locação, possuem determinadas responsabilidades aplicadas nesta relação (proprietário x imobiliária).

É no Código Civil onde encontramos as normas e obrigações desta relação. Vejamos o que determina o artigo 667: “o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

O mandatário é a imobiliária e o mandante é o proprietário. Através de uma procuração, o proprietário passa os poderes para a imobiliária cuidar da locação do seu imóvel.

Assim, a imobiliária deve atuar com zelo, presteza e responsabilidade no momento de avaliar a documentação daquele que pretende ser inquilino, por exemplo, solicitando todos os documentos necessários para garantir um negócio seguro.

Além disso, algumas das suas responsabilidades são vistoriar o imóvel na entrada e na saída do inquilino, efetuar cobranças (extrajudiciais ou judiciais) a fim de satisfazer débitos, caso existam; consultar débitos de água e energia elétrica quando da rescisão contratual, entre outras.

Imóvel em construção bem de família.

Em decisão sobre recurso contra sentença que determinou a penhora de um apartamento adquirido por um casal, cujo empreendimento ainda está em fase de construção, a Primeira Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que determinou que a penhora efetuada fosse desconstituída.

O casal sustentou que por ser o único bem de família destinado futuramente à sua moradia, deveria ser considerado impenhorável. O Tribunal decidiu a favor do casal.

Do outro lado, o credor argumentou que a penhora deveria ser mantida já que não haveriam argumentos de que o bem seria a única propriedade dos cônjuges e muito menos que seria utilizado para sua moradia.

Os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, afirmando que “embora a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto.”

A legítima defesa protetiva.

A Lei Federal nº 13964/19 trouxe diversas novas previsões quando de sua entrada em vigor. Uma delas foi o reconhecimento do instituto intitulado “legítima defesa protetiva”, que abarca as ações tomadas por agentes de segurança pública, durante situações que envolvam a preservação de suas vidas.

Adicionando nova hipótese ao artigo 25 do Código Penal, que define como legítima defesa a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão (atual ou iminente) a direito seu ou de outrem, a nova Lei Federal considera em legítima defesa o agente de segurança pública que evita agressão (ou risco) à vítima mantida refém durante a prática de delitos.

Por não constar exceções, a lei também é aplicável a qualquer policial brasileiro, seja municipal, civil ou militar, legalmente amparados pela nova hipótese de excludente de ilicitude.

Para o reconhecimento da excludente, a lei considera que a vítima mantida refém está em constante perigo, considerando a imprevisibilidade de um ataque delinquente, que pode ocorrer a qualquer momento.