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Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho.

A Síndrome de Burnout é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico, resultante de situações de trabalho desgastante e excesso de trabalho, que demandam muita responsabilidade e competitividade.

Em decisão recente a Segunda Turma do Tribunal Superior Trabalho – TST, condenou uma Confecção ao pagamento de indenização no valor de 15 mil reais a uma costureira de seu quadro profissional que obteve este diagnóstico.

A costureira alegou ter desenvolvido a síndrome por sofrer constante pressão de seus superiores e exercer funções acima de sua capacidade mental e física.

No laudo técnico derivado do exame efetuado na trabalhadora constava que de fato o trabalho contribuiu para o quadro de doença psiquiátrica. O Tribunal Regional do Trabalho – TRT, afastou a condenação pois não identificou nexo causal entre a patologia desenvolvida e o trabalho realizado.

Contudo, a decisão foi revertida pelo TST que determinou não ser possível desprezar a prova técnica (laudo) sem elementos em sentido contrário e definiu que deveriam prevalecer as conclusões do perito, profissional que possui conhecimentos científicos na área psiquiátrica.

Trabalho repetitivo | Entenda seus direitos!

O trabalho repetitivo pode vir a causar lesões ao trabalhador comumente chamadas de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e a Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho (DORT). Essas doenças decorrem de trabalho com ritmo acelerado e automatizado, além de longas jornadas sem o descanso necessário.

Digitadores, bancários, professores, faxineiros, cozinheiros, enfim, qualquer atividade que utiliza o mesmo grupo de músculo e tendões pode ser vitimada pela LER-DORT, mediante a comprovação da relação da lesão com o trabalho.

São doenças ocupacionais causadas, muitas vezes, por culpa da empresa que não se preocupa com as condições de trabalho de seus colaboradores, visto que o mobiliário inadequado (cadeiras, mesas etc.) e posturas incorretas são agravantes.

O trabalho desenvolvido nestas condições, sem que a empresa tome os cuidados para prevenir a doença, gera o direito de o trabalhador obter indenização por omissão ou ação da empresa, a qual poderá ser acumulada com o benefício a ser pago pelo INSS. Ainda, as pessoas inabilitadas em razão destas doenças podem ser afastadas provisoriamente de suas atividades profissionais com o recebimento de benefícios por incapacidade ou aposentadas por invalidez.

Pejotização na relação de trabalho: você sabe o que é?

Entende-se como pejotização a contratação irregular de empregados por meio da instituição de uma pessoa jurídica.

Este processo, pode ocorrer de duas formas: a primeira, o empregador exige que o trabalhador crie uma pessoa jurídica (empresa) para a sua contratação, enquanto, na segunda, a empresa impõe ao trabalhador esta prática para que este permaneça no emprego, celebrando assim, em ambos os casos, um contrato de prestação de serviços no lugar do contrato de trabalho.

Esta prática é bastante utilizada por empresas que pretendem se eximir das obrigações trabalhistas, uma vez que a referida conduta descaracteriza a relação de emprego.

O fenômeno da pejotização constitui fraude à relação de emprego, considerado crime contra a organização do trabalho, conforme previsto no artigo 203 do Código Penal, sendo a pena para este tipo de conduta detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Diferença entre racismo e injúria racial.

A Injúria Racial, prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, é caracterizada como uma ofensa à honra, proferida diretamente a um indivíduo, a partir de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem do ofendido.

Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, é a conduta discriminatória proferida a um grupo ou uma coletividade, como, por exemplo, o ato de restringir o acesso às entradas sociais em estabelecimentos públicos e privados.

O racismo, do mesmo modo que a injúria, é considerado crime, sendo, porém, inafiançável e imprescritível, com pena entre 2 a 5 anos de prisão, podendo variar conforme a conduta.

É possível a locação da vaga de garagem do condomínio?

Primeiramente, antes de abordar o tema principal, é importante diferença as espécies de vagas existentes, quais sejam: as autônomas e as demarcadas em área comum.

As vagas autônomas possuem escritura e matrícula própria. Assim, de acordo com o § 1º do art. 1.331 do Código Civil as garagens poderão ser vendidas ou alugadas apenas para pessoas do condomínio, sendo proibida a alienação ou aluguel em face de terceiros, exceto se houver autorização na convenção de condomínio.

Cumpre ressaltar que a referida aceitação deve ser oferecida por meio de reunião de assembleia, com a aprovação de dois terços dos moradores.

Por outro lado, as que integram a área comum do condomínio, não são de propriedade de nenhum morador. Desta maneira, o uso da vaga da garagem dependerá, nestes casos, das normas internas do condomínio, tendo os residentes somente o direito de uso desta.

Quem deve pagar o Impostos de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)?

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo pago ao município, a partir da alíquota determinada pela prefeitura. Por não ser um valor fixo, esse tributo é calculado tendo-se como base o valor venal do imóvel (valor da transação ou o montante atribuído ao bem).

Durante a negociação dos imóveis, uma das dúvidas recorrentes é a de “quem deve pagar o ITBI”?

Na maioria dos casos, esse imposto deve ser pago pelo comprador do imóvel. Entretanto, o município, além de definir os critérios de cobrança, também pode decidir quem será o pagador obrigatório desse tributo.

Caso haja discordância sobre o valor do ITBI, recomenda-se que um advogado seja consultado. Esse profissional fará uma avaliação para garantir que o valor a ser pago não seja maior do que devido.

Entenda sobre o divórcio imediato em caso de violência doméstica.

Embora a Lei da Maria da Penha possua inúmeras formas de coibir a violência contra a mulher, não havia previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da possibilidade desta e da família encerrar vínculo com o agressor de maneira eficaz. Assim, com o objetivo de prevenir os efeitos negativos em razão da convivência durante o divórcio, no dia 27/03/2019, foi aprovado o Projeto de Lei nº 510/2019, que altera a Lei Maria da Penha.

Referido projeto fora convertido na Lei Ordinária nº 13.894/19, com entrada em vigor no dia 30/10/2019. Uma importante alteração foi a atribuição conferida ao Delegado de Polícia, de informar à vítima seus direitos e serviços disponíveis, tais como os de assistência judiciária para eventual ajuizamento de ação de separação judicial.

O texto modifica ainda o Código de Processo Civil, determinando ser competente o foro do local onde seja domiciliada a mulher em caso de violência doméstica, bem como a prioridade de tramitação nos processos judiciais, quando figurar como parte a vítima de violência familiar e doméstica.

Cirurgia plástica reparadora: é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde?

Apesar da alegação pelos planos de saúde de que se trata de procedimento estético e que não está no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os tribunais têm entendido que as cirurgias plásticas reparadoras devem ser custeadas pelo convênio, uma vez que este tipo de procedimento trata-se de uma continuação do tratamento, tendo finalidade reparar os danos, corrigindo lesões ou defeitos adquiridos.

Na maioria das vezes, os pacientes que têm seus pedidos negados são os casos de retirada do excesso de pele e reconstrução da mama.

Nesse sentido, haja vista a necessidade do procedimento, bem como a solicitação realizada pelo médico credenciado, segundo a legislação, é direito do paciente, o acesso ao referido procedimento, não podendo o convênio recusar-se a realizá-lo.

A empresa tem a obrigação de abonar falta do trabalhador acompanhante?

É de conhecimento comum que o empregador tem o dever de abonar as faltas comprovadas por atestado médico do empregado. Entretanto, em meados de 2016, a legislação trabalhista possibilitou também o abono na hipótese do trabalhador se ausentar para acompanhar seu dependente em uma consulta médica.

De acordo com o artigo 473, incisos X e XI, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Importante destacar que, além da previsão legal, é necessário observar os Acordos e Convenções Coletivas, bem como os procedimentos internos das empresas, uma vez estas possam garantir condições ainda mais favoráveis ao trabalhador.

Divórcio não consensual: como funciona?

O divórcio não consensual, também conhecido como litigioso, ocorre quando um ou ambos os cônjuges não concordam acerca do teor do divórcio, recorrendo, nestas ocasiões, ao juiz a fim de que se resolva o conflito mediante a fixação do estabelecido em lei.

Para a realização deste tipo de divórcio, faz-se necessária que as partes estejam devidamente representadas por seus advogados, sendo que, um deles deve ingressar com a ação denominada “ação de divórcio litigioso”, e o outro, apresentar a defesa.

Embora seja uma disputa judicial, nada proíbe que as partes firmem um acordo com a finalidade de encerrar o processo.

No entanto, na hipótese de não haver ajuste entre as partes o processo segue normalmente até a sentença, ocasião na qual o juiz decide acerca do divórcio e suas demais implicações como partilha de bens, por exemplo.

Importante ressaltar que, a parte vencida, caso não concorde com a decisão, possui o direito de interpor um recurso em face da referida decisão a fim de modificá-la.