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Filhos podem ser obrigados a prestar alimentos aos pais?

Há muitos dispositivos legais que asseguram o provimento de alimentos aos pais quando estes são idosos. O mais importante deles é a Constituição Federal, que trata do assunto nos artigos 229 (“os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”) e 230 (“a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas”).

Também garantem esse direito o Estatuto do Idoso, a lei n° 10.741/2013 e os artigos 1694, 1696 e 1697 do Código Civil. Os familiares que não cumprem esse dever podem ser presos, e ficam dispensados do provimento somente quando não possuem condições econômicas de suprir tal necessidade. Nesse caso, a responsabilidade cabe ao Poder Público.

Contudo, pais e mães que não participaram da criação dos filhos ou prestaram suporte material e afetivo aos mesmos não podem exigir esse suporte.

Quais são as causas impeditivas do casamento?

Os impedimentos são razões nas quais o casamento encontra-se impossibilitado de ser celebrado. As hipóteses estão previstas no art. 1.521, do Código Civil.

Os impedimentos ocorrem em virtude do parentesco, no qual não podem se casar: a) os ascendentes com os descendentes (ex.: avó com neto), de parentesco natural ou civil; b) os afins em linha reta, por exemplo, genro com sogra; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; d) os irmãos e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; e) o adotado com o filho do adotante.

Outra hipótese em que é vedado o casamento é o caso de pessoas que já estão casadas; uma vez a poligamia é considerada crime, conforme os termos do art. 235 do Código Penal.

Por fim, encontra-se impedido de casar-se, o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Testamento X Herança

Se uma pessoa falece sem deixar testamento, seu patrimônio (sua herança) é dividido entre seus herdeiros de acordo com a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil.

Os primeiros nesta ordem são os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e o cônjuge. Caso não existam descendentes, os próximos a serem chamados são os ascendentes (pais ou na ausência destes avós e bisavós) e o cônjuge.

Não havendo descendentes ou ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Se o falecido não possui herdeiros e nem deixou testamento, a herança é considerada jacente, isto é, fica em poder do Estado.

Agora, caso o falecido possua um testamento, existem algumas regras que devem ser observadas. Uma delas é que metade de seus bens não pode ser incluída no testamento, porque obrigatoriamente essa metade pertence aos herdeiros necessários citados acima. Isso ocorre como um tipo de proteção para que estes não fiquem sem nada em caso de óbito do autor da herança.

Além disso, o testamento deve ser um documento formal, preferencialmente registrado no tabelionato de notas, ou, caso não seja, deve ser assinado por três testemunhas que não sejam beneficiárias da herança.

Inventário

O inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial, que possui a finalidade de transferir a propriedade do falecido para os que permanecem vivos (herdeiros), fazendo um levantamento de tudo o que ele possuía com o objetivo de que a divisão entre os seus sucessores seja feita de forma igualitária.

O inventário judicial ocorre por meio de um processo judicial. Trata-se de uma modalidade obrigatória de inventários nos casos onde existam menores ou incapazes, discordância quanto à partilha dos bens, quando algum envolvido não estiver devidamente representado ou, ainda, quando o falecido houver deixado testamento.

Já o inventário extrajudicial é aquele realizado em cartório através de escritura pública. Neste caso, todos os envolvidos devem ser capazes para todos os atos da vida civil, estar em concordância com a divisão, não existir testamento, e são representados por advogado. Este inventário poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do óbito e dos bens.

É importante lembrar que mesmo que o falecido não tenha deixado bens, é necessária a abertura do inventário para declarar a ausência de bens, direitos e deveres. É o chamado “Inventário Negativo”.

Tipos de famílias no Brasil.

O conceito jurídico de família evoluiu ao longo dos anos e o modelo único formado pelo casamento foi substituído pela pluralidade de formas, tendo como principal pano de fundo a afetividade de seus membros.

Atualmente existem diversos tipos de famílias em nosso país. Podemos citar o tradicional casamento entre homem e mulher, mas também a união estável, a família monoparental (pai ou mãe sozinhos que cuidam do filho), a multiparental e a homoafetiva.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A família monoparental desvincula-se da ideia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores em razão de viuvez, separação, adoção unilateral, produção independente, entre outros.

Já a multiparental é uma entidade familiar resultante da pluralidade de relações parentais extraídas do divórcio/separação e complementada pelo posterior arranjo familiar. São famílias constituídas após a desconstituição de outras famílias.

Ainda que a Constituição tenha limitado o casamento apenas entre homem e mulher, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 175 reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar.

O CNJ e a autorização de viagem a menores desacompanhados.

Autorização para menores de 16 anos de idade viajarem desacompanhados poderá ser emitida pela internet.

Através do Provimento 103/2020, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a AEV – Autorização Eletrônica de Viagem, para crianças e adolescentes desacompanhados de um ou ambos os pais. A emissão da declaração deve ser feita exclusivamente através do e-Notariado (Sistema de Atos Notariais Eletrônicos), com acesso através do site www.e-notariado.org.br.

Algumas das formalidades exigidas para a emissão da declaração, é a realização de uma videoconferência conduzida pelo Tabelião para conseguir o consentimento dos pais ou responsáveis sobre os termos do ato jurídico, bem como a concordância com os termos do ato notarial, a assinatura digital e também a assinatura do Tabelião de Notas, mediante a utilização do certificado ICP-Brasil.

Essa autorização eletrônica possui o mesmo valor da autorização emitida de forma física, podendo ser apresentado à Polícia Federal e às empresas de transporte. Não existindo definição do prazo de validade, a autorização será válida por dois anos.

O Provimento 103/2020 foi publicado em 04/06/2020, e entrou em vigor 60 dias após sua publicação, conforme dispõe o artigo 13 do Provimento.

Hipóteses que configuram a violência contra a mulher.

De acordo com a Lei Maria da Penha (11.340/06), são casos de violência contra a mulher qualquer ação ou omissão que tenha como objetivo lesar a mulher e configure agressão psicológica, física, sexual e patrimonial.

O Atlas da Violência de 2019 mostra que, entre 2007 e 2017, o feminicídio praticado no Brasil aumentou 30,7%.

Investir contra a integridade das mulheres é considerada uma das principais formas de violação de direitos civis, pois atenta contra seu acesso à saúde, moradia, segurança, ao trabalho e ao lazer, atingindo inclusive sua garantia de proteção à infância e à maternidade.

Os crimes são condenáveis também pelo Código Penal (artigo 313), onde é prevista a execução de medidas protetivas de urgência nesses casos.

Não é necessário contato físico para caracterizar crime de importunação sexual.

Foi mantida pela Terceira Câmara Criminal do TJSC a condenação imposta a um homem por importunação sexual em continuidade delitiva.

De acordo com o processo, em ao menos quatro ocasiões o réu se masturbava enquanto observava uma adolescente de 14 anos subir e descer do ônibus escolar, fazendo gestos para ela em alguns momentos. Mesmo agindo de dentro da sua casa, o homem ficava em local visível ao público e além da vítima outras pessoas também o viam.

Na sentença, foi condenado à pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto. No entanto, ele recorreu alegando que não haveria provas que justificassem a condenação.

A importunação sexual é caracterizada de acordo com o Código Penal pelo ato libidinoso praticado contra pessoa, sem sua autorização, visando satisfazer o próprio desejo ou de terceiros.

O processo chegou à segunda instância e de acordo com o desembargador relator, nestes casos a palavra da vítima tem especial relevância, além de a prova ter sido confirmada por declarações de familiares e por vídeos. Desta forma, a sentença foi mantida em votação de forma unânime.

Marcas e Patentes

Sabemos que a inovação é fundamental no crescimento e desenvolvimento econômico do nosso país, sendo um tema relevante e recorrente entre empreendedores e líderes de grandes empresas.

Neste sentido, muitos desconhecem a importância de realizar o registro das inovações desenvolvidas para que seja possível explorar com total exclusividade suas produções intelectuais. É aí que entra o tema do registro de marcas e patentes, que parecem semelhantes, mas possuem diferenças entre si.

O registro da patente garante o título de propriedade temporária por determinado período (20 anos) sobre um processo inventivo ou invenção propriamente dita, relacionadas a melhoramentos tecnológicos que sejam novidade, algo inexistente no mercado.

Com o registro da patente você preserva o direito de uso e comercialização da sua invenção, com exclusividade.

Já o registro da marca é um processo que tem por objetivo proteger o nome e o logo do seu negócio, a identidade da sua empresa ou até mesmo a sua identidade enquanto profissional liberal. Com o registro você possui exclusividade no uso da marca, se resguardando diante de terceiros que possam querer utilizá-la para ganho de clientela. Este registro dá o direito ao titular por 10 anos, renováveis a cada 10 anos junto ao INPI.

Quando é devido o pagamento do adicional noturno?

O adicional noturno é um direito do trabalhador previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Constituição Federal, sendo devido a funcionários que trabalham no período da noite quando (i) este não é o horário de jornada habitual do trabalhador, ou (ii) quando ocorrem as jornadas de trabalho mistas, que incluem os horários diurnos e noturnos.

No ambiente urbano o horário de trabalho noturno vai das 22h às 5h do dia seguinte. A jornada é de 07 horas devido ao desgaste que esta modalidade de trabalho pode causar.

Já no ambiente rural e agricultura é considerado horário noturno a partir das 21h. Na área da pecuária o horário noturno começa a contar a partir das 20h.

A cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados dentro do horário noturno deve se contabilizar uma hora de trabalho completa. Essa hora noturna é paga integralmente com acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora comum trabalhada. Lembrando que este valor adicional se aplica somente sobre as horas que foram trabalhadas dentro do período noturno.