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Categoria: Notícias
Herança o que fazer se um dos herdeiros discordar da venda de bens?
Com o falecimento de uma pessoa, deve ser aberto o inventário para a competente partilha dos bens. Caso um dos herdeiros discorde sobre a venda, o que deve ser feito?
Os demais herdeiros interessados na venda deverão pedir autorização judicial, devendo ser notificado aquele que não concorda e, posteriormente, deve ser feito pedido ao juiz para que ele libere a venda.
É importante salientar que a lei garante aos herdeiros o direito de preferência na compra do bem, pelo valor que ele foi avaliado. Caso não haja interesse de algum herdeiro pela compra, o bem será vendido e cada um receberá a sua quota parte.
Saldo depositado em previdência fechada integra o patrimônio comum do casal ?
Para iniciar um esclarecimento se faz necessário.
O que é previdência fechada?
Nada mais é do que uma previdência instituída por uma empresa e restrita aos funcionários.
Na modalidade fechada de previdência privada, é estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras.
Com esse entendimento a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Revisão da vida toda.
Quem tem direito à revisão da vida toda?
O segurado que teve seu benefício concedido pelo INSS de 03/2012 a 13/11/2019.
Ter contribuído ao INSS antes de 07/1994
Garante a revisão do cálculo da aposentadoria considerando todas as contribuições pagas (desde a primeira)
Se o cálculo prévio resultar em aposentadoria maior, o segurado tem direito a receber a diferença dos últimos 5 anos
Abandono digital de pessoas idosas.
A superexposição às telas e ao mundo digital tem sido uma das consequências das restrições sociais impostas pela pandemia do novo Coronavírus. O ciberespaço, saída encontrada por muitos para diminuir a distância imposta pela quarentena, também se tornou terreno de novos conflitos e aumento de antigos perigos. Em um contexto de vida social e trabalho totalmente online, com mais tempo em frente a computadores e celulares, os idosos estão mais suscetíveis ao abandono digital.
O distanciamento social provocou um aumento da utilização da tecnologia para interação social. Se para muitos isso ocorreu naturalmente, para outros não havia alternativa para manter o trabalho ou o relacionamento com familiares, clientes e amigos.
O chamado abandono digital está relacionado à falta de cuidado, especialmente no que se refere à ausência de informações sobre o uso dos programas e demais recursos digitais.
Sem dúvidas, os idosos (assim como as crianças) merecem todo o apoio e respeito. Muitos de fato não vão conseguir acompanhar as evoluções tecnológicas e em um mundo com tantas restrições é necessário ter paciência e proporcionar a atenção que os idosos necessitam.
Acordo extrajudicial não impede ingresso de ação de alimentos.
O acordo extrajudicial de alimentos não impede o ajuizamento de demanda, quando os valores estipulados deixem de atender às necessidades dos alimentados. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em questão versava sobre acordo realizado no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e o juízo de 1ª instância havia entendido que não havia interesse processual capaz de retificar a ação. Tal decisão foi reformada pelo STJ, por entender que o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial, haja vista não estar atendendo o melhor interesse do alimentado, é potencial interesse processual.
Ademais, a questão não tratava somente de interesse patrimonial, mas também da própria dignidade do alimentado. O Relator frisou também que é desnecessário aguardar a alteração do binômio necessidade/possibilidade para promoção de ação de alimentos ou revisional de alimentos. Lembrando que o que se busca com a fixação dos alimentos é o melhor interesse da criança ou adolescente, uma vez que a referida verba não está atendendo suas necessidades básicas, deve ela ser revista a qualquer tempo.
Pais biológicos ou socioafetivos têm direito a igual tratamento no registro civil!
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que pais biológicos ou socioafetivos têm direito a tratamento igualitário no registro civil, inclusive com relação aos efeitos patrimoniais em virtude do reconhecimento da multiparentalidade.
Em segundo grau, um acórdão havia concedido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, contudo, exigia-se que esta condição fosse mencionada. E, para além disso, não reconhecia os efeitos patrimoniais/sucessórios em decorrência da filiação socioafetiva.
Tal decisão foi reformada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando a disposição da Constituição Federal (artigo 227, § 6º), que determina tratamento igualitário entre os filhos. Caso fosse feita essa distinção entre pai biológico e socioafetivo, o comando constitucional não estava sendo respeitado, pois concedia tratamento distinto aos filhos socioafetivos.
Fonte: Conjur
Construção no terreno dos sogros – como fica a divisão patrimonial em caso de divórcio?
Uma das situações que mais gera conflitos em um divórcio, no momento da partilha de bens, é quando a casa do casal foi construída no terreno dos sogros.
O artigo 1.255 do Código Civil estabelece que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, se precedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
Isso significa que o casal não tem o direito de ficar com a casa, portanto, o imóvel não será objeto de partilha no momento do divórcio. A indenização sobre o valor da construção deve ser pleiteada contra os sogros, que são os donos do imóvel.
Importante ressaltar que essa indenização somente será devida se estiver de boa-fé, como por exemplo, se o proprietário tiver autorizado a construção em seu terreno.
Pagamento de pensão não impede indenização por abandono afetivo
O abandono afetivo é um tema recorrente no Direito de Família, sendo ele tema do Enunciado 8 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que diz que “o abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado”.
Em um determinado caso concreto, a autora ingressou pedindo a condenação do pai ao pagamento de danos morais, em razão do abandono afetivo por ele praticado.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a afetividade não é um dever jurídico e que a única obrigação do pai seria o pagamento da pensão. A autora recorreu da decisão, chegando o caso à 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na referida Corte, a sentença foi reformada, dando procedência ao pedido da recorrente, ao entender que o fato do pai efetuar o pagamento da pensão alimentícia, não significa que danos psicológicos tenham sido causados à filha, trazendo até mesmo consequências físicas na vida dela.
Fonte: IBDFAM
Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel – STJ
Foi decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não é possível penhorar um imóvel residencial familiar que tenha sido oferecido como caução imobiliária em um contrato de locação.
No caso em julgamento, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.
Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado. Em sua defesa, afirmou que a garantia oferecida foi a caução imobiliária e o objeto da garantia era o imóvel onde residia com seus familiares.
O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi que destacou em seu voto que as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/90, são claras, não possibilitando interpretação extensiva.
A Ministra ainda apontou que, embora o TJSP tenha reconhecido a possibilidade de penhora do imóvel oferecido como caução, a penhorabilidade excepcional do bem de família só ocorre em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria e não de dívida de terceiro.