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Prorrogação do imposto de renda e calendário de restituição

Devido à pandemia instaurada a nível mundial, dentre outras diversas determinações oriundas do governo federal, está a prorrogação da declaração, por 60 dias a contar de 30/04, da entrega da declaração de imposto de renda pessoa física. Com isso, o novo prazo para transmissão será 30/06.

Referida prorrogação foi definida pela Receita Federal, anunciada em 01/04/20, pelo Secretário José Tostes Neto. Além disso, retirou a exigência de informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.

Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, o objetivo foi evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da Receita, bem como evitar que tais contribuintes busquem escritórios de contabilidade para entrega das obrigações.

No dia seguinte, em 02/04, a Receita anunciou que manterá inalterado o calendário de restituições do imposto de renda. O pagamento do primeiro lote será no dia 29 de maio, lembrando que está obrigado a declarar o IR quem recebeu rendimentos tributáveis em valores superiores a R$ 28.559,70, ou quem ganhou mais de R$40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte, durante o ano 2019.

CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE

Entenda seus direitos

A Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos de saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, proíbe, por via de regra, o cancelamento do contrato de prestação de serviços de assistência médica por mera liberalidade da operadora de saúde, sendo possível apenas nos casos em que o beneficiário deixar de pagar por período superior a 60 dias, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, bem como que este seja notificado até o 50º dia de inadimplência.

De acordo com Código de Defesa do Consumidor, a prévia notificação do consumidor deve ser: clara e inequívoca, informando todos os detalhes da dívida e o risco do plano ser cancelado; assim como tempestiva, isto é, realizada até o 50º dia de inadimplência.

Nesse sentido, caso o cancelamento não cumpra esses requisitos, a referida prática caracteriza-se como ilegal e abusiva, podendo o plano de saúde ser responsabilizado por danos morais e materiais.

Como fica o FGTS após as medidas emergenciais?

A Medida Provisória nº 927/2020 trouxe, em seus arts. 19 a 25, a autorização para o diferimento (postergação) do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Na sequência, a Caixa Econômica Federal divulgou orientações (Circular Caixa n° 893/2020) para viabilizar adesão dos Empregadores.

O empregador que não declarar as informações ao FGTS até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial (de acordo com Grupo de Empresa), deverá realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020. Caso não sejam declaradas até esta data, serão consideradas em atraso, e sofrerão incidência de multa e encargos.

É importante lembrar que, caso ocorra rescisão de Contrato de Trabalho nesse período, o empregador estará obrigado a recolher os valores decorrentes dessa suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos.

O parcelamento de recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas referente às competências março, abril e maio de 2020, prevê 6 parcelas fixas, com vencimento no dia 07 de cada mês, iniciando 07/2020 e com término em 12/2020.

A crise da covid-19 e o ano letivo nacional

No início do mês de abril de 2020, o governo federal fez publicar em diário oficial a Medida Provisória nº 934, que veio estabelecer normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, oriunda do novo coronavírus.

Referido normativo suspendeu a obrigatoriedade de escolas e universidades cumprirem a quantidade mínima de dias letivos neste ano, mantendo, contudo, a carga horária mínima prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96.

Além disso, a MP permite que as universidades reduzam a duração dos cursos de farmácia, medicina, fisioterapia e enfermagem, desde que o aluno cumpra 75%: (i) da carga horária do internato, que acontece nos dois últimos anos de medicina; e (ii) do estágio curricular obrigatório dos cursos de farmácia, fisioterapia e enfermagem.

A suspensão vale para o ano letivo que está sendo afetado pela pandemia (2020), e faz parte integrante das ações do governo federal visando atenuar os impactos da Covid-19 na economia brasileira.

O companheiro da mulher falecida após o parto pode ter direito ao salário maternidade?

O salário-maternidade é um benefício previsto na Lei nº 8.213/91 e na própria Constituição Federal, devido à mulher que comprove o requisito de carência previsto na referida legislação.

Referido benefício é devido à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Em decisões judiciais recentes, como a do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP, está sendo determinado a concessão do salário-maternidade a favor do companheiro da mulher falecida, por extensão analógica e dentro do prazo de 120 dias do parto.

De acordo com o artigo 71-B da Lei nº 8.213/91, “no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade”.

Saiba mais sobre o ABANDONO AFETIVO

O abandono afetivo dos filhos é um tema que vem sendo muito discutido atualmente. Ele acontece quando o pai ou mãe da criança não cumprem com o dever de garantir o direito ao cuidado, convivência familiar, e respeito.

Sabe-se que ter o registro de nome do pai ou mãe, na certidão de nascimento, é direito do filho. Contudo, também é seu direito o carinho, a segurança e a proteção, através do convívio parental.

Está em tramitação o Projeto de Lei 700/2007 que, se aprovado, tornará obrigatória a reparação de danos morais, por parte dos pais, aos filhos que sofrerem de abandono afetivo.

Indenizações aos filhos já vêm sendo cada vez mais comuns através de medidas judiciais, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é de que o abandono afetivo gera um dano moral quiçá irreparável ao indivíduo.

Lembrando que, tampouco o pagamento de pensão alimentícia isenta os deveres parentais. A imposição biológica e legal de cuidar, é dever de quem gerou o filho.

O que caracteriza o abandono de emprego?

O abandono de emprego constitui falta grave, vez que a falta contínua e sem motivo justificado enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea “i”.

A lei não especifica quantos dias de falta caracterizam o abandono de emprego. No entanto, a jurisprudência fixa a regra geral de que, a partir de 30 dias consecutivos de falta imotivada, o funcionário é considerado em abandono de emprego e pode ser desligado por justa causa.

Decorridos 30 dias de ausência não justificada e caracterizado o abandono de emprego, o empregado deve ser notificado, por meio de correspondência com AR, a se apresentar, sob pena de demissão por justa causa.

Covid-19 pode ser considerado acidente de trabalho?

Covid-19 pode ser considerado acidente de trabalho?

Sim, a contaminação do trabalhador pela Covid-19 no exercício do trabalho e/ou a serviço da empresa, poderá ser considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, pode ser equiparado a acidente de trabalho.

Reconhecida a doença como ocupacional ou acidente temos os seguintes efeitos.

a) Efeitos trabalhistas:
• – interrupção do contrato de trabalho nos primeiros 15 dias do acidente;
• – suspensão do contrato após o 15º dia de afastamento;
• – garantia de emprego de 12 meses após a alta médica do INSS;
• – reintegração no emprego em caso de despedida ilegal do trabalhador acidentado;
• – direito à readaptação do empregado acidentado;
• – registro do acidente na CTPS do empregado (art. 30 da CLT);
• – contagem do tempo de serviço e recolhimento do FGTS do período de afastamento, inclusive para fins de férias.

b) Efeitos previdenciários:
• – emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
• – concessão de auxílio-doença acidentário;
• – concessão de auxílio-acidente;
• – pensão por morte (em caso de falecimento do trabalhador);
• – ação regressiva da Previdência Social em face do empregador para reembolso das despesas com o acidentado (art. 120 da Lei 8.213/91);
• – possibilidade de aumento da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (em razão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP).

Coronavírus X Força maior

Inadimplemento contratual

A disseminação da Covid-19 certamente impõe inúmeros desafios, no Brasil e no mundo, impactando drasticamente os setores público e privado.

Analisando cautelosamente o Código Civil, observa-se que o artigo 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior “se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Desta forma, existe uma base legal para se rediscutirem cláusulas do contrato, desde que fique provado que tornou-se excessivamente difícil a uma das partes o seu adimplemento.

Ainda no Código Civil, podem ser observados os artigos 478 a 480, que discorrem sobre a teoria da imprevisão, devido a onerosidade excessiva devido a acontecimentos imprevisíveis e extraordinários.

Embora a pandemia possa justificar eventual inadimplemento, considerando a situação econômica do país e o fato de que muitas pessoas estão sem qualquer tipo de renda, deve ser feita uma análise caso a caso.

Considerando o cenário atual do país, é imprescindível às partes o diálogo, tendo em vista que toda a população está ciente e sofrendo os efeitos da pandemia.