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Limitação de 20 salários-mínimos no sistema “S”

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente – Resp 1.570.980, limitou a base de cálculo do salário educação e das contribuições ao sistema “S” (SESI, SEBRAE, SENAI, SESC) em 20 salários mínimos.

Até a decisão do STJ, as empresas calculavam essas contribuições sobre o valor total da folha de pagamento. Esta limitação de 20 vezes o salário mínimo, foi originalmente instituída pelo art. 4º da Lei nº 6.950/81, para contribuições previdenciárias e parafiscais (sistema “S”).

Sua redação original é a seguinte: “Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Contudo, este limite foi revogado através do Decreto nº 2.318/86 para as contribuições previdenciárias, mas nada foi dito sobre as parafiscais.

A decisão do STJ determinou que esta limitação deve ser mantida para as contribuições parafiscais, ou seja, ao sistema “S”, criando um precedente que deverá ser seguido pelos tribunais pátrios.

Extinção do fundo PIS/PASEP

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 07/04/2020, a Medida Provisória nº 946, que extingue o Fundo PIS-Pasep, e transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mas o que isso quer dizer?

O governo federal determinou, através desta medida, que será extinto, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS. Contudo, fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, logo, ninguém será prejudicado com a referida medida.

Uma novidade é que as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência, passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS, e poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma da legislação.

Os recursos remanescentes nas contas serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, e passarão à propriedade da União Federal.

Na mesma MP, ficou autorizado o saque de até R$1.045,00 aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15/06/20, e até 31/12/20, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública.

O plano de saúde não cobre o tratamento?

Descubra o direito de reembolso

O direito ao reembolso consiste na devolução, integral ou parcial, do valor pago pelo paciente em razão deste receber atendimento médico fora da rede credenciada ao plano de saúde.

Em regra, o reembolso é concedido somente em casos de emergência (com risco de morte) ou urgência (sem risco de morte); indisponibilidade de médico ou hospital; impossibilidade de acesso do paciente ao médico ou hospital da rede credenciada ou na hipótese de recusa de atendimento pelo plano de saúde.

Nestas ocasiões, uma vez solicitado pelo paciente, o plano de saúde possui o prazo de até 30 dias para realizar o reembolso.

Importante ressaltar, inclusive, que, atualmente, não há previsão legal estipulando o valor da devolução. Sendo assim, o cliente que deseja buscar o reembolso deve consultar a tabela de valores disponibilizada pela operadora de plano de saúde.

O divórcio e o direito das mulheres.

Quando se fala em divórcio, entende-se como o rompimento do vínculo entre duas pessoas casadas. Este rompimento pode ser requerido por apenas um, ou por ambos os cônjuges.

Sabe-se que o divórcio pode ser consensual, ou seja, amigável; ou litigioso, quando as partes não conseguem pré-estabelecer um acordo na partilha de bens ou guarda legal dos filhos.

Embora a nossa Constituição Federal determine a igualdade entre homens e mulheres, existem alguns direitos inerentes ao sexo feminino quando se fala em divórcio.

De acordo com o Código de Processo Civil, o artigo 100 estabelece que é competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

Além disso, a Lei nº 6.515/77 prevê que a mulher poderá optar pela conservação do nome de casada, ainda que seja concluído o divórcio, desde que este não tenha sido requerido por ela.

Por fim, em relação à guarda dos filhos, apesar de a legislação prever que esta será concedida a quem tiver melhores condições de prover o sustento do menor, a jurisprudência é cristalina: a mulher sempre tem a preferência.

Envio Sucessivo de faturas erradas: Entenda seus direitos!

Recentemente o 10º Juizado Especial de Aracaju condenou a empresa de telefonia Vivo a pagar indenização por danos morais a um cliente, em razão do envio de várias faturas com valores incorretos e acima do contratado.

O judiciário entendeu que o dano moral é cabível, pois a irregularidade no envio das faturas afeta diretamente os atributos da personalidade do consumidor e ofende sua dignidade, auto-estima, credibilidade e tranquilidade.

Em suma, nenhum consumidor pode ser cobrado além daquilo que contratou, sem que lhe seja demonstrada a origem do débito.

Na hipótese do envio sucessivo de faturas erradas, o prazo para procurar o Judiciário e pedir o recebimento destas tarifas indevidamente cobradas é de 10 anos, seguindo a regra geral do art. 205 do Código Civil, para a prescrição dos efeitos patrimoniais consequentes da declaração de nulidade contratual.

Contribuinte legal

Acordo nas dívidas com o governo federal.

Devido à pandemia relacionada ao Covid-19, o governo federal vem editando diversas Medidas Provisórias, com o intuito de reduzir o impacto econômico gerado pela quarentena.

Uma delas é a MP 899, recentemente convertida na Lei nº 13.988/2020, que, de acordo com seu artigo 1º, estabelece os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”.

Basicamente, abrange todos os devedores de tributos federais, sendo vedada a transação que (i) reduza multas de natureza penal; (ii) conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional e FGTS; e (iii) envolva devedor contumaz.

Além destes pontos, também veda a transação que reduza o montante principal do crédito; implique redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados; conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses; e envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

Para encaminhar uma proposta de transação à União, basta acessar o sítio https://www.regularize.pgfn.gov.br/login e se cadastrar.

MEI pode se aposentar?

Se formalizar como MEI (Microempreendedor Individual) é uma oportunidade para que os trabalhadores informais comecem a atuar dentro da legalidade e usufruam de diversos benefícios previdenciários, trabalhistas e fiscais. Para ser MEI é necessário atender a algumas regras, como: trabalhar por conta própria; não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa; ter faturamento de até R$ 81 mil por ano.

Ao sair da informalidade, o MEI começa a ter direitos trabalhistas e previdenciários como qualquer trabalhador que tenha registro em carteira, inclusive a pensão por morte e o direito ao auxílio-reclusão. Ao microempreendedor é estabelecido um valor fixo mensal, ajustado a cada ano, tendo por base o salário-mínimo vigente. Os valores variam de acordo com o segmento de atuação: R$ 53,25 (Comércio ou Indústria), R$ 57,25 (Prestação de Serviços) ou R$ 58,25 (Comércio e Serviços).

Podem se aposentar pela regra geral, porém esse benefício corresponderá sempre ao valor de um salário-mínimo. Consulte um especialista para entender quais são casos que fogem a esta regra.

Mulher que perdeu filho no final da gravidez poderá ser indenizada por danos morais.

Em decisão de 1ª Instância, o Distrito Federal terá que indenizar uma mulher que perdeu o filho quando estava 37ª semana de gravidez.

A autora da ação narra que estava se sentindo mal quando procurou atendimento no hospital e que a médica que realizou o atendimento a liberou mesmo diante do quadro clínico de pressão alta, perda de sangue e gravidez de alto risco. No dia seguinte, preocupada com a piora no seu estado de saúde, procurou uma clínica particular, onde fez uma ecografia e constatou óbito fetal.

O ente público afirma que os exames laboratoriais apontaram que a paciente estava clinicamente bem e que não havia indicação para internação, sendo que a autora foi orientada a aguardar a evolução para trabalho de parto em casa e que retornasse ao hospital em caso de emergência.

Na decisão, a magistrada destacou que tanto o laudo pericial quanto os documentos juntados aos autos apontam que houve conduta omissiva estatal, o que evidencia a obrigação do Estado de indenizar os prejuízos de natureza moral suportados.

Da decisão ainda cabe recurso.

Produto usado tem garantia?

Produtos usados ou seminovos têm garantia. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor, pois não faz nenhuma distinção entre o produto novo ou o usado e, portanto, o consumidor que comprar produto usado possui os mesmos direitos que teria se estivesse adquirindo um produto novo.

Porém, importante destacar que para que possamos utilizar as regras do Código de Defesa do Consumidor, o produto deve ser adquirido de um fornecedor, ou seja, pessoa física ou jurídica que habitualmente faz aquele tipo de comercialização.

Mas que fique claro, se o consumidor, ao adquirir um produto usado, for informado sobre todos os defeitos existentes não poderá exigir a garantia e responsabilização do fornecedor sobre esses defeitos, pois os aceitou no momento que concluiu a negociação.

Ou seja, os produtos usados têm garantia tal qual os produtos novos, mas devem ser observadas as particularidades especificadas acima para que tal direito tenha validade.

Recomenda-se que, em caso de compra de produto usado que o defeito não foi informado pelo vendedor, procure o seu advogado de confiança e exija os seus direitos.

Erro médico e dano moral.

Inicialmente, é importante entender como a legislação conceitua a responsabilidade civil. No Código Civil, encontramos o conceito no artigo 186, que dispõe “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Em continuidade, o artigo 927 do mesmo código, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. Sabemos que, entre médico e paciente, é formado um contrato, e neste contexto, cabe ao médico tratar seu paciente com dedicação e diligência, buscando a aplicação de um tratamento satisfatório.

Caso o paciente seja exposto ao chamado “erro médico”, ou seja, ao dano provocado pela ação ou omissão do médico, no exercício da profissão, mas sem a intenção de cometê-lo, este poderá levar o tema ao judiciário, buscando reparações morais e materiais pelo erro cometido por profissional de sua confiança.

Antes de tomar qualquer atitude, entretanto, é recomendável que guarde todas as evidências (exames, datas de consultas, prescrições) e converse com um advogado.