A exigência de entrega do imóvel pintado após o término do contrato de locação existe em praticamente todos os contratos. Só que essa exigência não é amparada pela legislação do inquilinato.
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) esclarece em seu artigo 23, inciso III, que é obrigação do locatário devolver o imóvel, após o término da locação, no estado em que o recebeu, com exceção das deteriorações resultantes do seu uso normal. E aqui entra a questão da obrigatoriedade ou não da pintura em imóvel alugado ao final do contrato.
Conforme o estabelecido em lei, entre as obrigações do inquilino está a de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, ou seja, se este recebeu o imóvel com a pintura das paredes na cor verde, o inquilino deve entregar o imóvel com as paredes na cor verde.
Se durante o período de locação, seja ele de 03 anos ou 15 anos, a pintura do imóvel não sofreu alterações, o inquilino não é obrigado a realizar uma nova pintura no imóvel para entregá-lo. O que deverá ser cobrado é o estado da pintura e não a sua idade.