Em recente decisão da Vara da Infância e Juventude da comarca de Mogi das Cruzes – SP, foi negado o pedido do Ministério Público de desconstituir a paternidade na certidão de nascimento de uma criança.

O juiz responsável pelo caso reconheceu a paternidade socioafetiva do homem que havia registrado o menor e decidiu por manter o seu nome na documentação da criança, mesmo após a comprovação de inexistência de vínculo consanguíneo.

O Ministério Público havia solicitado a substituição, no assento de nascimento da criança, para inclusão do nome de seu suposto pai biológico, cujo paradeiro é desconhecido.

Porém, em sentença, o juiz entendeu que “considerando a parentalidade socioafetiva já construída no presente caso, além de ser o desejo do réu de continuar sendo o pai da criança, também levando em conta o superior interesse da criança, que já reconhece o réu como seu pai, além do fato de não ter sido comprovada a paternidade biológica do corréu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.