O direito sucessório tem como característica principal a transmissão de bens patrimoniais da pessoa falecida a seus sucessores, seja de forma legal (pela lei) ou através de testamento (última manifestação da vontade).

Até a Constituição de 1988 os companheiros não eram considerados herdeiros, não lhes cabendo nesse sentido os direitos sucessórios.

Entretanto, após a promulgação da Constituição Federal vigente, a matéria passou a ser objeto de discussões, já que ela classifica a união estável como entidade familiar e passível de proteção do Estado.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge foi elevado a herdeiro necessário, independente do regime de bens adotado, passando a adquirir novos direitos.

Contudo, esses direitos sucessórios somente são reconhecidos ao cônjuge sobrevivente se no momento da morte do outro cônjuge, não estavam separados judicialmente ou de fato há mais de dois anos, salvo exceções legais.

Após muitas discussões, em maio de 2017 o Supremo Tribunal Federal interveio, determinando que o companheiro tivesse seus direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge e fosse incluído na ordem de vocação hereditária.