O direito à propriedade é garantido pela Constituição Federal, conforme determina o artigo 5º: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Uma pessoa, ao cuidar de uma propriedade como se fosse sua, dando a ela função social (usando para moradia ou tornando a propriedade produtiva, por exemplo) e sem sofrer nenhuma oposição à posse, pode adquirir aquela propriedade pelo instituto do usucapião, desde que não seja imóvel público. Para isso, é preciso que ele cumpra certas determinações legais, quais sejam, a intenção de posse, de forma pacífica, sem subordinação a terceiros e com exclusividade.
O artigo 1242 do Código Civil dispõe que o prazo é de quinze anos, podendo ser reduzido a dez. Sobre bens móveis, a hipótese ordinária de usucapião está prevista no art. 1260 do Código Civil: “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.
A hipótese extraordinária está prevista no art. 1261: “se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.