De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o instituto do usucapião urbano previsto no artigo 183 da Constituição Federal não se aplica apenas a lotes urbanos, mas também a apartamentos em condomínios residenciais.
Originalmente a ação foi iniciada por uma moradora de um apartamento em Porto Alegre, financiado por seu ex-marido. O objetivo foi impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e também buscar o reconhecimento da propriedade, considerando que já morava no imóvel por mais de 15 anos.
De acordo com o ministro relator Marco Aurélio sobre a usucapião urbana, “a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente”.
Ainda reforçou que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial e o Código Civil também não impõe essa restrição, exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia.