Segundo o parágrafo 3º, artigo 443 da CLT, entende-se como intermitente o contrato de trabalho cuja prestação de serviços é descontinuada, variando estes entre temporadas de prestação de serviços e períodos de inatividade.
Este contrato vem sendo adotado por inúmeras empresas que necessitam de uma demanda maior de empregados em determinada época do ano, como as fábricas de chocolate na Páscoa, por exemplo.
Nesta ocasião, o trabalhador deve ser convocado com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência, sendo que este, após a convocação, terá o prazo de 24 horas para dizer se aceita ou recusa o trabalho oferecido.
O empregado que realiza o trabalho intermitente tem o direito a receber, de imediato, a remuneração pelas horas trabalhadas; 13º salário e férias proporcionais somadas a 1/3; descanso semanal remunerado; bem como adicionais legais.
No mais, a cada 12 meses trabalhados o trabalhador possui o direito a um mês de férias.
A extinção deste contrato ocorre quando, no prazo de um ano, não há qualquer convocação do trabalhador, sendo tal período contando a partir da data em que o contrato for firmado, da última convocação ou do último dia de trabalho, prevalecendo aquela que ocorreu primeiro.