A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre pagamento referente ao terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria.
O STJ já firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Somente o salário pode servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas de caráter indenizatório.
Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança.