A legislação brasileira, a fim de proteger a vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, concedeu diversos direitos aos trabalhadores. De acordo com o texto legal, se empregador tiver responsabilidade pelo acidente, este possui o dever de arcar com despesas médicas para a recuperação do funcionário, bem como indenizá-lo pela perda parcial ou total da capacidade de trabalho.
Em alguns casos, o trabalhador pode também solicitar o pagamento de indenização por danos morais (em virtude do sofrimento causado), ou estético (por causa das lesões físicas). No mais, o empregado que ficar afastado por mais de 15 dias, possui o direito de receber o auxílio-doença acidentário, sendo que o empregador tem o dever de permanecer recolhendo o FGTS do empregado acidentado.
Seguindo este entendimento, a legislação assegura também, na hipótese do funcionário perder a capacidade para trabalhar na sua atual profissão, o direito de ser reabilitado em outra função, bem como, o auxílio acidente, em virtude da capacidade reduzida do colaborador.
O valor do auxílio-acidente, em virtude da MP 905/2019, foi alterado para 50% do valor que a pessoa teria direito se fosse aposentado por invalidez, ou enquanto a Medida Provisória estiver em vigor este valor será aplicado. Se a MP for convertida em lei, este valor será definitivo, caso isso não ocorra o benefício volta a valer 50% do salário de benefício.
Em situações mais graves, em que funcionário estiver permanentemente incapacitado, este tem direito a aposentadoria por invalidez, ou, em caso de acidente fatal, os dependentes do falecido podem receber a pensão por morte.
Importante lembrar que tanto os benefícios previdenciários quanto os direitos trabalhistas podem ser solicitados ao mesmo tempo, tendo em vista que são diferentes e podem ser cumulativos.