Em dezembro/2019, o STF julgou o Habeas Corpus nº 163.334, e decidiu, por maioria de votos, sedimentar a seguinte tese: “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.
O ICMS incide, em suma, nos serviços de transportes entre estados e municípios do Brasil; na compra de produtos; importação de mercadorias; e na prestação de serviços de telecomunicação.
Essa decisão significa, basicamente, que deixar de recolher o tributo, mesmo que seja por culpa do governo, é crime, passível de prisão. Não importa se por equívoco, ou até mesmo por erro do próprio Fisco, a falta do recolhimento passa a ser culpa exclusiva do contribuinte.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator. Segundo ele, os crimes tributários não têm pouca importância, e o calote impede o país de “acudir as demandas da sociedade”. Em seu entendimento, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, devendo repassá-lo ao Fisco estadual, sendo, portanto, crime a ausência de repasse.