Nos termos do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem consiste no contrato de trabalho em que o empregador se compromete a assegurar, ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito no programa de aprendizagem, formação técnico-profissional compatível com o seu desenvolvimento.
De acordo com o § 2º do referido dispositivo, exceto se houver condição mais favorável, é garantido ao aprendiz o salário mínimo hora.
O referido contrato, em regra, não pode ultrapassar 2 anos; sendo que, a duração do trabalho não deve extrapolar seis horas diárias, estando proibidas a prorrogação e a compensação de jornada.
No entanto, a jornada pode ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem apuradas as horas destinadas à aprendizagem teórica.