Devemos entender, por “maternidade de substituição”, qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outra pessoa, e a entregar a criança àquela pessoa após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade, geralmente em troca de algum benefício econômico.

No Brasil, até então, não existe a possibilidade de comercialização do útero, ou seja, a prática da chamada “barriga de aluguel” por dinheiro é considerada crime, previsto no artigo 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe uma penalidade de reclusão de um a quatro anos, e multa, para quem “prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa. ”

Contudo, a legislação brasileira, através da Resolução nº 2121/2015 do Conselho Federal de Medicina, admite a “barriga solidária”, hipótese em que se permite a doação temporária do útero, com a condição de que a doadora seja parente em até 4º grau da mulher ou do casal que busca a técnica.