O instituto da guarda busca garantir o direito e indicar os deveres, aos genitores, perante seus filhos, mantendo a convivência ainda que o vínculo do casal termine. O Código Civil prevê dois modelos de guarda em seu artigo 1.583, que são a guarda unilateral e a compartilhada.
Na guarda unilateral todas as decisões sobre a vida do filho são tomadas por um dos genitores. A tutela é concedida ao genitor que apresente melhores condições para exercer essa responsabilidade, considerando o afeto, saúde, segurança e educação.
O outro genitor, mesmo que não tenha poder de decisão sobre a vida do filho, tem o direito de convivência, além do dever de pagar pensão alimentícia, em valor combinado antecipadamente ou definido pelo juiz.
Na guarda compartilhada, os dois genitores possuem responsabilidade na decisão sobre os aspectos da vida do filho. O filho possui residência fixa com um dos genitores, tendo o outro o direito à convivência e dever ao pagamento da pensão alimentícia.
Um outro tipo de guarda que não é previsto na legislação, é a chamada guarda alternada, em que os genitores alternam a convivência com o filho por igual período. Apesar de não ter previsão legal e regra geral, não ser fixada judicialmente, pode ser instituída por meio do acordo entre os pais.