De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, I, a venda casada consiste no ato de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, isto é, este fenômeno acontece quando o fornecedor sujeita, de maneira forçada, a venda de determinado produto ou serviço à contratação de outro.
A venda casada é proibida, haja vista que é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como é classificada como infração de ordem econômica, segundo o art. 21, XXIII, Lei 8.884/94, além de ser um comportamento insidioso do fornecedor, reconhecida basicamente pelo desrespeito ao princípio da boa-fé, de forma a lesionar o consumidor.
Inclusive, de acordo com a Lei 8.137/90, artigo 5º, II, III, a referida prática é tida crime contra as relações de consumo, no qual, uma vez constatada, possui pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa.