O Código Civil traz dois institutos que podem ser aplicados no atual momento, são eles Teoria da Onerosidade Excessiva e Teoria da Imprevisão.
A primeira Teoria também está presente no Código de Defesa do Consumidor, que preceitua (art. 6º) que “são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
A chamada Teoria da Imprevisão prevê que, em razão de acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a relação estabelecida anteriormente, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa, permite a rediscussão das condições firmadas inicialmente na relação contratual.
Referida teoria mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos .
Presentes os requisitos acima mencionados, o devedor que foi onerado excessivamente pode requerer a resolução do contrato (cancelamento), ou a revisão contratual (renegociação).
Sem dúvidas, a situação econômica atual, ocasionada pelo distanciamento social e fechamento compulsório de indústrias e comércios, são argumentos sólidos para estes requerimentos.
Muitos comércios foram obrigados a fechar as portas, muitas empresas se viram na necessidade de demitir seus funcionários. Cada uma dessas vidas possui suas obrigações junto a terceiros.
Assim, essas obrigações podem e devem ser revistas, à luz da legislação pátria vigente.