O vale transporte constitui benefício em que o empregador antecipará ao trabalhador o valor gasto com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa e é regulamentado pela Lei n.º 7.418/85 alterada pela Lei n.º 7.619/87.
A lei estabelece que o custo do vale transporte deve ser dividido entre o trabalhador e o empregador, sendo descontado mensalmente o montante máximo de 6% do salário do funcionário.
Se a despesa com o deslocamento do funcionário for inferior a 6% do salário, o funcionário poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado do pagamento do respectivo salário.
A concessão de vale transporte é obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros que façam parte do quadro de funcionários de uma empresa, seja de forma fixa ou temporária, e que utilizarem o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho.
Assim, os empregados que se deslocarem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé não tem direito ao benefício. Por fim, cumpre destacar que o uso indevido do vale transporte pode causar demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.