Uma das situações que mais gera conflitos em um divórcio, no momento da partilha de bens, é quando a casa do casal foi construída no terreno dos sogros.
O artigo 1.255 do Código Civil estabelece que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, se precedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
Isso significa que o casal não tem o direito de ficar com a casa, portanto, o imóvel não será objeto de partilha no momento do divórcio. A indenização sobre o valor da construção deve ser pleiteada contra os sogros, que são os donos do imóvel.
Importante ressaltar que essa indenização somente será devida se estiver de boa-fé, como por exemplo, se o proprietário tiver autorizado a construção em seu terreno.