Uma segurada do INSS, em razão de cirurgias prévias (que inclusive lhe deram o direito a receber auxílio-doença), ingressou com uma ação judicial para solicitar a retomada do pagamento do benefício previdenciário, devido à limitada mobilidade nas pernas que dificultaria a locomoção dela até o local de trabalho.
Após sentença em primeira instância ter julgado seu pedido improcedente, a autora recorreu, mas o entendimento foi mantido na segunda instância pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs).
De acordo com o entendimento adotado, “a incapacidade laborativa para a atividade habitual a que se refere o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, tem que ser analisada com base na função que é efetivamente realizada pelo segurado no desempenho de seu labor sem levar em consideração eventual dificuldade subjetiva no trajeto ou na locomoção para chegar ao local de trabalho”.
A relatora do processo ainda afirmou que “a restrição laborativa deve ser avaliada considerando as funções efetivamente exercidas no local do seu desempenho, excluídas questões subjetivas e específicas inerentes ao deslocamento em si”.