Na ação negatória de paternidade, o marido, suposto pai, é o único legitimado para propor a ação contestando a paternidade do filho havido no casamento, conforme disposto no artigo 1.601 do Código Civil Brasileiro, sendo considerado um direito de ação imprescritível.

De acordo com entendimento recente adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede o ajuizamento de ação negatória de paternidade. E ainda, se confirmada a ausência de vínculo biológico através do exame de DNA, o juiz poderá acolher o pedido de desconstituição da filiação.

O caso concreto envolveu o suposto pai de duas meninas que as havia registrado normalmente (pois nasceram na constância de seu casamento), mas depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Um fator importante para solução desses casos é a existência de exames de DNA que comprovem que não houve filiação e, por conta disso, promovem a dissolução dos vínculos afetivos que antes uniam os filhos ao pai.