Compreende-se como auxílio-reclusão o benefício devido aos dependentes do segurado que está preso em regime fechado ou semiaberto, sendo que este não pode estar recebendo remuneração, nem qualquer benefício.
Para que o benefício seja concedido aos dependentes, faz-se necessário que o último salário obtido pelo preso estiver dentro do limite estipulado em lei (atualmente, 1.364,43). Sendo assim, na hipótese do último salário estar acima deste valor, os dependentes não terão direito ao benefício.
Por dependentes, entende-se o cônjuge ou companheira do segurado que foi preso; os filhos e equiparados que possuam menos de 21 anos de idade ou na condição de inválidos ou deficientes; os pais que sejam dependentes econômicos e os irmãos, desde que comprovem dependência econômica e sejam menores de 21 anos de idade ou inválidos ou com deficiência.
Importante ressaltar que o benefício é encerrado nas hipóteses de concessão de liberdade do segurado, fuga da prisão ou progressão para o regime aberto.