De acordo com o entendimento recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, as cláusulas de previdência privada que trazem valores menores para mulheres devido ao tempo de contribuição são inconstitucionais, pois violam um dos princípios esculpidos na Constituição Federal: a isonomia (todos são iguais perante a lei).

Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, “não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição”.

Contudo, o Ministro Edson Fachin abriu divergência, argumentando que os contratos de previdência privada “submetem-se ao Direito Civil, conforme dispõe o § 2º do artigo 202 da Constituição, que diferencia o contrato de previdência complementar do contrato de trabalho do beneficiário”.

Seu voto divergente foi seguido por mais seis ministros, tendo sido fixada a seguinte tese: “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.