Em decisão recente a Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um trabalhador que pretendia receber benefício acidentário devido à lesões na coluna.
Isso porque foi atestado pela perícia médica que suas sequelas implicam déficit funcional de caráter temporário e parcial. Sendo assim, não haveria a possibilidade de solicitar indenização ao INSS.
Seu pedido já havia sido negado em primeira instância e a sentença foi mantida pelo TJSP de forma unânime.
Ao julgar o caso, o relator do processo observou que, “em que pese o liame na modalidade concausal com o trabalho das alterações verificadas, diante do quadro apurado pela perícia, de incapacidade parcial e temporária, não se cogitando assim de incapacidade total e provisória, nem parcial e permanente, tampouco total e permanente (o que em tese geraria direito a auxílio-doença acidentário ou a auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez acidentária, respectivamente), outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência do pedido”.