O regime de bens adotado no casamento impactará não somente em como será a propriedade e administração dos bens na constância do matrimônio, mas também como se dará a partilha dos bens caso ocorra a dissolução.
O regime da separação obrigatória de bens não pode ser confundido com o da separação total de bens, pois a adoção do primeiro se dá em decorrência de imposição da lei.
Portanto, em se tratando de casamento no qual um dos noivos tenha idade igual ou superior a 70 anos o regime a ser adotado será o da separação obrigatória de bens, de modo que o patrimônio dos cônjuges não se misturará.
A Súmula 377 editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) determina que no regime da separação obrigatória de bens “comunicam-se aqueles adquiridos durante o casamento”. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou a aplicação desta Súmula, no sentido de que, para haver a comunicação dos bens, deverá ser comprovado que houve esforço comum.