O Código Civil de 2002 instituiu o “poder familiar” com a ideia de que este deve ser exercido por ambos os pais, ou seja, tanto o pai quanto a mãe possuem direitos e deveres relacionados aos filhos menores.

Esse poder pode ser suspenso se constatados alguns tipos de abusos, a título de exemplo: (i) quando o pai abusar de seu poder; (ii) quando o pai faltar com seus deveres; (iii) quando o pai arruinar os bens do filho; ou (iv) quando houver condenação por sentença penal transitada em julgado com pena superior a dois anos.

Existe também a perda do poder familiar, que somente pode ser determinada por decisão judicial, se o pai ou mãe (i) castigar imoderadamente o filho; (ii) deixar o filho em abandono; (iii) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; (iv) incidir, reiteradamente, nas razões de suspensão do poder familiar; ou (v) entregar de forma irregular o filho a terceiros para adoção.

Já a extinção do poder familiar ocorre pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade do filho, pela adoção ou por decisão judicial.