No caso do home care ser prescrito pelos médicos do convênio, o plano de saúde possui o dever de cobrir eventuais despesas, sob pena de negar ao cliente o devido tratamento à sua doença.
Desta maneira, é irrelevante a questão do tratamento ou da previsão de cobertura obrigatória estipulada na Lei 9.656/98, eis que a previsão legal mencionada refere-se apenas à cobertura mínima.
Por ser tratar de uma relação de consumo, a negativa do plano viola também o Código de Defesa do Consumidor, no qual classifica a referida prática como abusiva.
Nesse sentido, inclusive, encontra-se o entendimento da 1ª Vara Federal Cível da SJGO (Processo nº 5174742.70.2019.8.09.005), na qual concedeu a uma paciente, portadora da Síndrome de Edwards, a possibilidade do serviço de home care custeado pelo plano de saúde, tendo em vista que, segundo os médicos, era essencial para o seu tratamento.