
No sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome, por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para prática dos atos da vida civil.
Porém, o princípio da imutabilidade não é absoluto. O nome pode ser alterado entre os 18 e 19 anos de idade, devendo o requerente solicitar ao cartório de registro civil da Comarca ao qual pertence o seu registro de nascimento a alteração de seu prenome, sem prejuízo dos sobrenomes familiares.
Após este prazo o nome poderá ainda ser alterado desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome. O abandono afetivo é uma causa de exclusão do sobrenome e com esse entendimento, em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher a retirar o sobrenome paterno em razão de abandono afetivo e material.
O abandono afetivo é caracterizado pelo abandono, pela ruptura dos laços afetivos do pai ou mãe com o filho e a falta de prestação de qualquer apoio emocional.