No começo de outubro de 2020 o governo federal publicou a Medida Provisória 1.006 seguindo a recomendação do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) e aumentou de 30% para até 35% a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral de previdência social, com validade até o dia 31 de dezembro.
O benefício, de modo geral, é benéfico aos aposentados ou pensionistas. Contudo, é possível observar casos de fraudes bancárias com cobranças indevidas dos beneficiários do INSS, isto é, com o empréstimo consignado descontado mesmo sem ter sido contratado o benefício.
O prejudicado pelo empréstimo não contratado deverá buscar o banco ou instituição financeira para reparar o dano sofrido. Comprovado que o empréstimo não foi contratado pelo segurado ou pensionista, este tem o direito de receber em dobro o valor descontado indevidamente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado ou pensionista recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, o INSS é responsável por verificar se houve a efetiva autorização.