Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ negou provimento a um recurso do Ministério Público, aplicando o entendimento de que é possível a realização de acordo com o objetivo de perdoar o devedor de pensão alimentícia, das parcelas vencidas que estavam sendo cobradas judicialmente.

No caso, a mãe de duas crianças ajuizou uma ação de execução de alimentos contra o pai, mas com o acordo, o Tribunal do Estado julgou extinto o processo. O Ministério Público, no entanto, apresentou recurso alegando que a pensão alimentícia é irrenunciável e personalíssima, não havendo a possibilidade de que a mãe desista de cobrar os valores dos quais seus filhos são credores.

Contudo, de acordo com o ministro do STJ relator do caso, o código civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas essa regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

O relator ainda prosseguiu destacando que “especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.”