A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento, por exemplo.

De acordo com a legislação, tem direito à pensão por morte os filhos de até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (recebem a vida toda); e o marido ou mulher, companheiro em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.

Recentemente em uma decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que uma mulher que, mesmo após o divórcio, manteve a convivência conjugal com um falecido beneficiário da previdência, tem direito ao benefício (pensão por morte) a contar da data do óbito de seu companheiro, devido à dependência econômica presumida.

De acordo com o relator do processo, “comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”.