A troca é uma prática de mercado comum no Brasil. Entretanto, o que muitos consumidores não sabem é que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esta somente é obrigatória em algumas situações.
Segundo a legislação, nas hipóteses de defeito na qualidade ou quantidade do produto, que o torne impróprio para consumo ou, ainda, que em razão do vício diminua o seu valor e que os referidos não sejam solucionados no prazo de 30 dias, o fornecedor possui o dever de realizar a troca da mercadoria.
Sendo assim, a simples desistência de compra ou insatisfação acerca das características do produto não obriga o lojista a efetuar a troca, uma vez que não há qualquer problema relacionado ao consumo.
No entanto, caso o fornecedor se comprometa a realizar troca em seu estabelecimento, este possui o dever de cumprir com a promessa, devendo assim, substituir o produto do comprador.