Você sabe o que é dano existencial, ou, dano à existência do trabalhador?

Conforme acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT no Estado do Rio Grande do Sul, “há dano existencial quando a prática de jornada excessiva por longo período impõe ao empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, à instrução, à convivência familiar”.

Dessa forma, pode-se entender que o dano existencial tem origem principalmente de uma mudança no cotidiano daquele trabalhador, que pode alterar de forma direta ou indireta a sua relação com a família, amigos, sociedade e até consigo mesmo, afetando sua felicidade e satisfação pessoal, podendo culminar em problemas psicológicos graves como depressão e ansiedade.

Isso pode vir à tona quando, por exemplo, o empregador não respeita o equilíbrio entre a qualidade de vida do trabalhador e a sua função, cobrando um número elevado de entregas, incontáveis horas extras, desrespeitando os descansos semanais, causando com isso prejuízos físicos e mentais ao empregado.

Visivelmente, mesmo com o correto pagamento das horas extras ou do adicional salarial correspondente, não se diminui os prejuízos que podem ser gerados aos projetos de vida e relações do trabalhador, configurando assim na ocorrência do dano existencial.