Em decisão sobre recurso contra sentença que determinou a penhora de um apartamento adquirido por um casal, cujo empreendimento ainda está em fase de construção, a Primeira Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que determinou que a penhora efetuada fosse desconstituída.
O casal sustentou que por ser o único bem de família destinado futuramente à sua moradia, deveria ser considerado impenhorável. O Tribunal decidiu a favor do casal.
Do outro lado, o credor argumentou que a penhora deveria ser mantida já que não haveriam argumentos de que o bem seria a única propriedade dos cônjuges e muito menos que seria utilizado para sua moradia.
Os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, afirmando que “embora a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto.”