A Injúria Racial, prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, é caracterizada como uma ofensa à honra, proferida diretamente a um indivíduo, a partir de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem do ofendido.

Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, é a conduta discriminatória proferida a um grupo ou uma coletividade, como, por exemplo, o ato de restringir o acesso às entradas sociais em estabelecimentos públicos e privados.

O racismo, do mesmo modo que a injúria, é considerado crime, sendo, porém, inafiançável e imprescritível, com pena entre 2 a 5 anos de prisão, podendo variar conforme a conduta.