Segundo os artigos 1.348, I e 1.350, do Código Civil, a convocação de assembleia é de competência do síndico. Entretanto, na omissão deste, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo, conforme inteligência do art. 1350, §1º, do Código Civil. Inclusive, na hipótese desta não se reunir, o juiz, a pedido do condômino, poderá decidir acerca da assembleia.

No mais, existe a possibilidade desta ser convocada pelo síndico ou, na falta deste, pelos condôminos, na hipótese da obra provocar despesas excessivas, conforme disposto no artigo 1.341, §3º do Código Civil.

Por fim, assegura a Lei nº 4.591/64, no artigo 22, parágrafo 3º, se qualquer condômino entender que determinada conduta do síndico foi contrária aos interesses do condomínio, este poderá convocar a assembleia para debater o acerca do assunto.