A Lei Federal nº 13964/19 trouxe diversas novas previsões quando de sua entrada em vigor. Uma delas foi o reconhecimento do instituto intitulado “legítima defesa protetiva”, que abarca as ações tomadas por agentes de segurança pública, durante situações que envolvam a preservação de suas vidas.

Adicionando nova hipótese ao artigo 25 do Código Penal, que define como legítima defesa a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão (atual ou iminente) a direito seu ou de outrem, a nova Lei Federal considera em legítima defesa o agente de segurança pública que evita agressão (ou risco) à vítima mantida refém durante a prática de delitos.

Por não constar exceções, a lei também é aplicável a qualquer policial brasileiro, seja municipal, civil ou militar, legalmente amparados pela nova hipótese de excludente de ilicitude.

Para o reconhecimento da excludente, a lei considera que a vítima mantida refém está em constante perigo, considerando a imprevisibilidade de um ataque delinquente, que pode ocorrer a qualquer momento.